TJAL - 0700918-47.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 21:54
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/02/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dállete Frâncelys de Freitas Silva (OAB 19889/AL) Processo 0700918-47.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Araujo dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para, no prazo de 10 (dez dias), que o réu PROCEDA com o pagamento dos valores não percebidos a título de remuneração, contados da data da exoneração até a data do ajuizamento da presente ação, bem como PROCEDA com a reintegração imediata da autora, restabelecendo o vínculo jurídico-administrativo precário até o fim do período de estabilidade provisória, com fundamento no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).Havendo revelia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito (artigo 348 do Código de Processo Civil).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, conforme artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, conclusos para deliberação. -
09/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 10:36
Outras Decisões
-
12/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 23:43
Decisão Proferida
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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