TJAL - 0700398-64.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 12916/AL) - Processo 0700398-64.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Recanto das IlhasB0 -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe.
Por decisão anterior, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a tentativa de recuperação do crédito pela via extrajudicial, conforme exigido pela orientação jurisprudencial e pela boa-fé objetiva que deve nortear o processo executivo.
Todavia, em que pese ter sido devidamente intimado, o exequente deixou de cumprir a diligência determinada no prazo estabelecido, frustrando o regular desenvolvimento do processo. É o relatório Fundamento e decido.
O artigo 798 do Código de Processo Civil dispõe que o processo de execução deve se desenvolver de forma ordenada e efetiva, respeitando-se os princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé.
Ocorre que a inércia da parte autora compromete o prosseguimento do feito.
Além disso, aplicando-se, por analogia, o disposto no caput do artigo 321 do CPC, a parte exequente foi intimada a cdemonstrar que buscou satisfazer extrajudicialmente o crédito.
Entretanto, da análise dos autos, constata-se que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Neste contexto, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, que autoriza o indeferimento do pedido inicial quando a parte não atende à determinação judicial para emenda.
O indeferimento, por sua vez, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.R.I Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:30
Expedição de Carta.
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04/06/2024 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:08
Decisão Proferida
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10/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:54
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2023 22:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2023 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:00
Decisão Proferida
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13/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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