TJAL - 0700320-36.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG) - Processo 0700320-36.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Maria de Lourdes Ferreira de LimaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - CobapB0 -
Vistos.
Intimada para se manifestar, a parte autora expressou interesse em incluir o INSS no polo ativo da demanda, de modo que requereu a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica aqui demandada exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte ré, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, RECONHECIDA e DECLARADA a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Cumpra-se.
Int. -
22/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:32
Decisão Proferida
-
18/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG) - Processo 0700320-36.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Maria de Lourdes Ferreira de LimaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - CobapB0 - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:13
Decisão Proferida
-
11/05/2025 00:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 22:31
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2024 07:44
Expedição de Carta.
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19/04/2024 11:57
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:37
Decisão Proferida
-
19/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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