TJAL - 0700620-04.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 20:59
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) - Processo 0700620-04.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Residencial Lagoa Manguaba Condomínio ClubeB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de setembro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/08/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 07:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 11:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/08/2025 12:30
Decisão Proferida
-
18/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) - Processo 0700620-04.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Residencial Lagoa Manguaba Condomínio ClubeB0 - RÉ: B1Elenir de Melo Nascimento dos SantosB0 e outro - DECISÃO Considerando as alegações do embargante ás fls. 237-243 acerca de contas que supostamente pertencem a um coletivo do programa Crediamigo, concedo vista ao embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos documentos aptos a demonstrar a idoneidade e/ou titularidade das referidas contas, especialmente quanto à participação de diversas pessoas no alegado grupo, bem como comprove documentalmente o recebimento de valores oriundos da ONU, sob pena de preclusão.
Outrossim, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa escrita, também sob pena de preclusão.
Cumpridos os prazos, voltem conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/08/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:35
Decisão Proferida
-
13/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700620-04.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Lagoa Manguaba Condomínio Clube - Diante da liquidação da execução as fls.221/222 pelo Exequente, proceda a intimação dos Executados para efetuarem o pagamento dos débitos de fls.222 dos autos ou nomeie bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, com base art.829 e seguintes do CPC.
Intime o Exequente para no mesmo prazo acima manifestar-se nos autos do pedido dos Executados de fls.225.
Caso não seja adimplida ou garantida a execução, proceda a penhora on line com repetição em face dos Executados.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
21/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700620-04.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Lagoa Manguaba Condomínio Clube - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Thiago dos Santos, na qual o excipiente requer a exclusão do valor dos honorários advocatícios contratuais.
Ademais, apresentou proposta de acordo para pagamento do valor parcelado.
O excepto apresentou sua impugnação às fls. 198-203 alegando a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais, por constar expressa previsão na Convenção do Condomínio.
Requereu ainda a penhora do imóvel em questão.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, proposta nas ações de execução para apontar vícios de matéria de ordem pública ou de mérito, sem necessitar de dilação probatória.
Apesar de a sua nomenclatura não estar expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é possível propor a referida exceção nas hipóteses dos arts. 525, § 1º, e 803, ambos do CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; No entanto, o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos supracitados.
Isso porque não se trata de ação de cumprimento de sentença e, apesar de se referir a título executivo extrajudicial, não se adequa ao rol do art. 803 do CPC.
Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Da análise da exceção apresentada, com relação à alegação de que a inclusão da cobrança dos honorários advocatícios contratuais não é devida, já que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 dispõe que não serão devidos honorários de advogado no primeiro grau de jurisdição de processos que tramitem no rito sumaríssimo, passo a decidir.
A cobrança de honorários advocatícios está expressamente prevista na Convenção do Condomínio, no Capítulo IX - Das Penalidades, art. 28 (fl. 89), para os casos de condôminos inadimplentes, em que seja necessário o ajuizamento de processo judicial, isto é, o caso dos autos.
A referida cobrança se sujeita ao excipiente, por ser proprietário do imóvel que integrante do condomínio.
No entanto, por não haver expressa previsão acerca do percentual de honorários a ser cobrado, entendo que o percentual deve ser fixado conforme os parâmetros descritos nos incisos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em observância ao artigo citado acima, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa, que se mostra de baixa complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo o percentual dos honorários em 15% (quinze por cento).
Assim, não há o que se falar em cobrança indevida da referida verba, já que inequívoca a inadimplência do excipiente, e ainda o ajuizamento da presente execução.
Pelo exposto, não existindo nenhum dos motivos de nulidade da execução, conforme previsão do art. 803 do CPC, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apenas para fixar o percentual dos honorários advocatícios em 15%.
Intime-se o excepto para apresentar planilha de cálculos atualizada, constando o percentual de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 07:38
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 07:37
Expedição de Carta.
-
11/01/2025 09:24
Decisão Proferida
-
06/01/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2024 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 12:23
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2024 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2024 06:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 06:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 09:10
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/01/2024 10:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 09:20
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/11/2023 09:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:24
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
09/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751807-47.2024.8.02.0001
Luiz de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Diego Henrique da Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 10:43
Processo nº 0700876-10.2024.8.02.0205
Ana Beatriz Freire Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 12:44
Processo nº 0738174-66.2024.8.02.0001
Maria Cristina Luz Ferraz
Alagoas Previdencia
Advogado: Clenio Pacheco Franco Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 11:42
Processo nº 0700122-18.2019.8.02.0052
Ministerio Publico Estadual em Sao Jose ...
Elson Monteiro da Silva
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2019 15:31
Processo nº 0735622-31.2024.8.02.0001
Jorge Chiver de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Clenio Pacheco Franco Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 08:42