TJAL - 0700876-10.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700876-10.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Beatriz Freire Costa - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DESPACHO Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, conforme dispõe o art. 523, promovo a penhora via Sisbajud de forma programada por 15 (quinze) dias. À secretaria para aguardar a resposta, inserindo o extrato nos autos daquelas que forem positivas.
Não havendo penhora ou sendo parcial, expeça-se mandado de penhora de bens.
Por fim, ressalta-se que, sendo exitosa a constrição patrimonial, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700876-10.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Beatriz Freire Costa - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - A secretaria para que proceda a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença em fls. 114/118, intime a Executada, para efetuar o pagamento voluntário da condenação no valor atual de fls.118, no importe de R$1.721,93 (um mil setecentos vinte um reais e noventa três centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito, conforme art. 523, §1°, do CPC.
Havendo o pagamento (guia de depósito) nos autos, expeça-se o competente alvará em nome da Exequente, intimando-a para dar-lhe conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 835 do CPC, intime a Exequente, através de sua advogada constituída, para que para que apresente no processo novos cálculos de atualização, acrescendo a multa de 10% pelo descumprimento voluntário, após retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em substituição -
17/01/2025 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 07:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0700876-10.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Beatriz Freire Costa - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DESPACHO Considerando o requerimento de fls. 100-101, intime-se a demandante para juntar aos autos a planilha de cálculos do valor da condenação atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada do cálculo, intime-se a demandada para realizar o pagamento da condenação, facultando-lhe o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do crédito.
Havendo comprovação do pagamento nos autos (guia de depósito e respectivo comprovante), expeça-se o competente alvará em favor da autora, intimando-a em seguida para conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento espontâneo, em observância ao art. 835 do CPC, intime-se a demandante para atualização do valor da condenação com a incidência da multa, e retornem os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2024 00:13
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 08:07
Expedição de Carta.
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09/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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