TJAL - 0700925-32.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700925-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Rogério Miguel da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos contratados de forma fraudulenta, devendo a parte ré cancelar os empréstimos e promover o pagamento dos valores descontados da conta da parte autora; c) condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa; Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Já em relação aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data da sentença condenatória, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios contarão a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade decorre de relação contratual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
13/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700925-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Rogério Miguel da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos nº: 0700925-32.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rogério Miguel da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do autor, sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor dele, para que o réu junte aos autos contrato e faturas correspondentes.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o autor, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cacimbinhas , 17 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 14:17
Expedição de Carta.
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17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:25
Decisão Proferida
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17/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0700925-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Rogério Miguel da SilvaB0 - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Processuais (GRJ) e documentação que comprove hipossuficiência financeira, como cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Advirto que a inobservância deste comando acarretará no seu indeferimento.
Alternativamente, poderá recolher as custas.
No mais, escoado o prazo concedido e a parte permanecer inerte o feito será extinto sem julgamento de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:17
Emenda à Inicial
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08/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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