TJAL - 0700926-17.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700926-17.2025.8.02.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adergival Alencar MendonçaproB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de determinar que a parte ré entregue toda a documentação pertinente, conforme já apresentado nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da natureza da demanda.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:20
Apensado ao processo
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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20/08/2025 08:05
Decisão Proferida
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19/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700926-17.2025.8.02.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adergival Alencar MendonçaproB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Autos n° 0700926-17.2025.8.02.0006 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Adergival Alencar Mendonçapro Réu: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, com manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
13/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700926-17.2025.8.02.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adergival Alencar MendonçaproB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700926-17.2025.8.02.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adergival Alencar MendonçaproB0 - Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:16
Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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