TJAL - 0700294-85.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB 214511/RJ) - Processo 0700294-85.2025.8.02.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Hiper Têxtil Cama Mesa e Banho Ltda.B0 - Diante do exposto, RECEBO a presente execução.
DETERMINO: 1.
CITE-SE a parte executada, Firmino e Moreira Supermercado Ltda., por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da integralidade da dívida executada, no montante de R$ 25.950,78 (valor atualizado até 03/07/2025), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados desde já (infra), nos termos do art. 829 do CPC. 2.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º), lavrando-se o respectivo auto; e, de tais atos, INTIMANDO, na mesma oportunidade, o executado, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 917 do CPC), bem como, para que, no prazo para embargar, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
Não encontrando-se a parte devedoras, promova-se o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará os devedores 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830).
Arbitro, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos moldes do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos pela metade (5%) caso haja pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do §1º do mesmo artigo.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
-
08/07/2025 21:09
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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