TJAL - 0701905-53.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 13691/AL), ADV: TIAGO KLEVIRSON DA ROCHA CANUTO (OAB 13266/AL) - Processo 0701905-53.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Dc da Silva MeB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 02 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue o link para participação virtual de eventuais interessados por meio do aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*44.***.*86-50 Palmeira dos Índios, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:12
Expedição de Carta.
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21/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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10/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO KLEVIRSON DA ROCHA CANUTO (OAB 13266/AL), ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 13691/AL) - Processo 0701905-53.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Dc da Silva MeB0 - Autos nº: 0701905-53.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dc da Silva Me Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por DC DA SILVA ME em face da EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Em 17 de janeiro de 2024, por volta das 16h, um grave incidente elétrico ocorreu nas instalações da academia.
As luzes se apagaram repentinamente e, em seguida, três esteiras começaram a pegar fogo.
A situação gerou pânico entre os clientes presentes, e o fogo só foi controlado com o uso de extintores de incêndio classe C.
Após controlar as chamas e garantir a segurança de todos, o proprietário da academia acionou um eletricista para investigar a causa do problema.
O profissional constatou que a origem do incêndio foi uma sobrecarga elétrica proveniente da rede externa.
A rede estava fornecendo 418 volts, quase o dobro da voltagem adequada de 220V, o que resultou no superaquecimento e incêndio das esteiras.
Além disso, cumpre destacar que outros equipamentos da academia também foram danificados em decorrência da sobrecarga elétrica, incluindo, inclusive, os dispositivos de proteção que foram exigidos pela própria Equatorial no momento da instalação das placas de energia solar. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 20/383. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em prosseguimento, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, da qual deverão os réus ser citados e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no § 2º, do art. 695, do CPC.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação das partes, ou se quaisquer das partes deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 21:29
Decisão Proferida
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04/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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