TJAL - 0702144-57.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0702144-57.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Quiteria Maria M da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por QUITÉRIA MARIA MORAES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra a parte autora que: A Sra.
Quitéria Maria Moraes da Silva, pessoa idosa, aposentada, firmou contrato de financiamento com o Banco Itaú Unibanco S/A em 26/08/2021, no valor de R$ 38.830,25, em 60 parcelas.
Durante o cumprimento desse contrato, foi vítima de um golpe financeiro por meio do aplicativo WhatsApp, através de um número identificado como (11) 91375- 1334.
O golpista se passou por atendente do Banco Itaú, apresentando-se como "Luana", e demonstrou possuir diversos dados pessoais e contratuais da autora, como: número do processo judicial, valor financiado e informações do veículo dado em garantia fiduciária, o que gerou legítima confiança na vítima.
A suposta atendente ofereceu proposta de acordo para quitação da dívida, e encaminhou um boleto falso de pagamento que, segundo afirmado, encerraria o processo judicial de busca e apreensão.
A autora, crendo na veracidade da proposta, efetuou o pagamento do valor de R$ 1.999,89 (mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). (...) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntada procuração assinada.
Assim, verifica-se vício na representação processual do demandante, não detendo os causídicos poderes válidos outorgados por meio de procuração assinada pelo demandante para representá-lo em juízo.
Trata-se da ausência de pressuposto processual a impedir a constituição da relação processual.
A respeito do tema, o art.104 do CPC preceitua a impossibilidade de o advogado postular em juízo sem procuração válida SALVO nas hipóteses de urgência, que não são amoldam à presente demanda, senão vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 287 e 319 do Código de Processo Civil, pois a parte autora não anexou aos autos procuração assinada na forma prevista em lei.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Palmeira dos Índios,07 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 20:56
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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