TJAL - 0805351-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805351-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: MARIA DELZA FAGUNDES (Assistido(a) por) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Delza Fagundes, através da Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Único Ofício de Mata Grande (fls. 56/59 dos autos de nº 0700419-08.2025.8.02.0022), que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência por não vislumbrar os requisitos dispostos no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte agravante aduz que é pessoa idosa de 78 (setenta e oito) anos de idade, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial sistêmica, internada desde dezembro de 2024, razão pela qual necessita fazer uso de terapia domiciliar com oxigênio e dos medicamentos Aerolin e Seretide.
Sustenta que o juízo a quo indeferiu a tutela com base no parecer emitido pela câmara técnica de saúde, sem considerar a documentação apresentada nos autos.
Destaca que o NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) e o NIJUS (Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde) são órgãos vinculados ao Estado e ao Município e que, comumente, estão apresentando pareceres desfavoráveis ou desproporcionais à situação dos autos.
Acrescenta que a médica responsável pelo seu tratamento detém maior competência para indicar o tratamento adequado ao quadro de saúde da paciente, de modo que o não fornecimento do tratamento pode ocasionar o agravamento do seu estado clínico.
Ainda, salienta que o laudo médico apresentado comprova que a paciente não poderá aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença para ter acesso ao oxigênio, sob pena de comprometimento da função pulmonar.
Por fim, alega que, caso não se submeta ao tratamento de saúde prescrito em tempo hábil, seu quadro de saúde poderá ser agravado.
Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento integral prescrito pelo profissional que realiza seu acompanhamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação do deferimento da tutela antecipada.
Por meio da decisão monocrática de fls. 119/147, o presente recurso foi conhecido e o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos dispostos nos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas ofertou suas contrarrazões às fls. 222/230, oportunidade em que alega a inexistência de elementos de prova suficientes para justificar a necessidade do medicamento pleiteado, consoante manifestação do NATJUS.
Além disso, aponta que a mera apresentação de laudo emitido por médico assistente da parte autora não seria suficiente para atestar a imprescindibilidade do tratamento postulado, de maneira que seria essencial a manifestação de especialista vinculado ao Sistema Único de Saúde.
Assim, requer o não provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo do decisum atacado, conforme fls. 171/175 da origem.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: DAGMAR OLIVEIRA DE LIMA - Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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