TJAL - 0700588-96.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700588-96.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Deusdete Texeira da Silva dos Santos - Apelado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Deusdete Teixeira da Silva dos Santos com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio (fls. 223/231), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 324/350), a parte apelante sustenta, inicialmente, a não incidência da prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Na sequência, insurge-se com relação à uma suposta contratação sem autorização legal de um pacote de serviços em sua conta, argumentando que "o Banco Central garante aos clientes os denominados "Serviços Essenciais", onde é proibida a cobrança de tais tarifas" (fl. 237).
Acrescenta que, ainda que o recorrente ultrapassasse os limites estipulados pela Resolução nº 3919/2010, não seria permitia a imposição do pacote de serviços, sendo flagrante o abuso perpetrado pela instituição bancária.
Aduz, ainda, que o Banco Central proíbe a cobrança dessas tarifas quando se trata de conta de depósito à vista, sendo permitida somente quando houver autorização e assinatura de contrato específico, o que não restou evidenciado na hipótese.
Nesse contexto, conclui que a falta de prova da contratação impõe à parte recorrida o dever de indenizar a parte recorrente a título de repetição de indébito e de compensação por danos morais.
Por fim, pede o provimento do apelo.
Apesar de intimada (fl. 252), a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem ofertar contrarrazões ao recurso, conforme informa certidão de fl. 252. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise de suas razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Note-se que tal princípio é normativamente capitulado pelo art. 932, III do CPC, e sintetizado nas Súmulas nº 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o presente caso trata de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 223/231, a qual reconheceu a regularidade da contratação questionada sub judice e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados a título de contribuição sindical (Contribuição Sindicato/CONTAG).
Não obstante, em seu apelo, a parte recorrente se insurge com relação à suposta imposição de contratação de um pacote de serviços em sua conta bancária, em ofensa à Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Ademais, defende a inocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Nesses termos, pede a condenação da parte demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais.
Vê-se que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar dialeticamente os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932, do CPC.
Diz-se isso, pois, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece neste ponto o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Assim, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 996, parágrafo único e art. 932, III, c/c art. 1.011, I, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Sandy Monisy de Oliveira Silva (OAB: 16522/AL) -
12/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 13:57
Expedição de Carta.
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06/05/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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