TJAL - 0707880-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0707880-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Normande Monteiro Batista JúniorB0 - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 12/12/2023.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (12/12/2023), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
08/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:25
Expedição de Carta.
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19/02/2025 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:00
deferimento
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18/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2025 09:45
Redistribuição de Processo - Saída
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17/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/02/2025 18:14
Decisão Proferida
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17/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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