TJAL - 0709165-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0709165-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Kennedy Alves CabralB0 - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à atualização da ficha funcional do autor, registrando o direito à progressão por mérito (biênios: 2000/2002, 2002/2004, 2004/2006, 2006/2008, 2008/2010, 2010/2012, 2012/2014, 2014/2016, 2016/2018, 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024) e por título (MÉDIO), na data em que os respectivos requisitos legais previstos se completaram, posicionando-o no Padrão 05 da Classe C (NE01C05), tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei Municipal n. 4.974, de 01/06/2000; Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das alterações da ficha funcional (biênios: 2016/2018, 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:57
Expedição de Carta.
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13/03/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:00
Decisão Proferida
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24/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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