TJAL - 0700165-14.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700165-14.2024.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Alane Stefanne Lima de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de JOSEFA DELFINO DO NASCIMENTOS DE ALMEIDA , relativamente ao exercício dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, na forma do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755 do CPC, vedada a realização de empréstimo sem autorização judicial; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
NOMEIO como curador da interditanda a autora ALANE STEFANNE LIMA DE ALMEIDA.
Expeça-se o termo de curatela definitiva.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, incisos I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o prazo recursal.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 17:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 17:12:12, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
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11/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700165-14.2024.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Alane Stefanne Lima de Almeida - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
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09/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 22:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/07/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 19:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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