TJAL - 0801748-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801748-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sol Piscinas Ltda - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PESSOA JURÍDICA PODE OBTER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SEM COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 481).4.
A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E 98 DO CPC, E FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.5.
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, NÃO HAVENDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PESSOAS JURÍDICAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 2.
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ.”___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.274.275/RO, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 04.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wesley Metuzalemkart F.
Silva (OAB: 12630/AL) -
06/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:29
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:57
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801748-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sol Piscinas Ltda - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Wesley Metuzalemkart F.
Silva (OAB: 12630/AL) -
18/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:23
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:23:50 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:20
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801748-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sol Piscinas Ltda - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Sol Piscinas LTDA em face de decisão interlocutória (fl. 113 dos autos originários) proferida em 21 de janeiro de 2025 pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos Embargos à Execução por si ajuizado e tombado sob o n.º 0706726-75.2024.8.02.0001, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação da hipossuficiência da embargante, nos seguintes termos: 1.
Observou-se nos autos o pedido de concessão da Justiça Gratuita do embargante à fl. 93.
Todavia, a parte embargante não trouxe quaisquer elementos nos autos que indicassem, de forma objetiva, a alegada hipossuficiência econômica. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, ao passo em que determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias,junte aos autos à Guia de Recolhimento Judicial, bem como comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante, que é pessoa jurídica, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade ante a impossibilidade de a empresa agravante arcar com os custos da demanda sem gerar prejuízo para esta, a fim de garantir o acesso à justiça. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela antecipada para que seja deferida a gratuidade com a continuidade dos Embargos à Execução. 4.
Conforme termo à fl. 133, o presente processo alcançou minha relatoria em 14 de fevereiro de 2025. 5.
Decisão às fls. 134/139 denegou a tutela antecipada ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 152/155) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 31 de março de 2025, conforme certidão de fl. 156. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wesley Metuzalemkart F.
Silva (OAB: 12630/AL) -
08/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 11:23
Ciente
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31/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 12:49
Expedição de
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25/02/2025 11:00
Confirmada
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25/02/2025 10:59
Expedição de
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25/02/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/02/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/02/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 10:08
Conclusos
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14/02/2025 10:08
Expedição de
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14/02/2025 10:08
Distribuído por
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13/02/2025 20:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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