TJAL - 0805525-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:00
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805525-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Davi Peixoto Neves - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 30316A/PB) - Andihara Mendes de Sousa Lima (OAB: 18919/AL) -
18/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:27
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:27:24 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:22
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805525-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Davi Peixoto Neves - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA em face de decisão interlocutória (fls. 355/359 dos autos originários) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Davi Peixoto Neves em face da ora agravante e tombado sob o n.º 0705436-93.2022.8.02.0001/01, na qual o juízo de origem julgou improcedente a impugnação à penhora apresentando pela executada, nos seguintes termos: Destarte, face as razões suso esposadas, indefiro a impugnação em exame.
Outrossim, promova-se a liberação dos valores constritos às fls. 318/330, em favor da parte autora.Ademais,intime-se a parte autora para que impulsione o feito, requerendo o que de seu interesse ao regular andamento do mesmo, guardado o prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se e cumpra-se. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso de agravo, sustentando, em síntese, as seguintes razões: a) a absoluta impenhorabilidade dos ativos garantidores vinculados à ANS sem a prévia autorização da Agência Reguladora e a afronta ao art. 35-Lda Lei 9.656/1998; b) a inocorrência de preclusão quanto a discussão do valor das astreintes, ante a possibilidade de revisão judicial a qualquer; c) Subsidiariamente, a violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Ao fim, pede: Ante o exposto, e convicta da ilegalidade e da injustiça da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, a Agravante requer a Vossas Excelências: a) O conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos de admissibilidade; b) Prioritariamente, a concessão liminar do EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de obstar imediatamente todos os efeitos da decisão interlocutória agravada (proferida às fls. 355-359 dos autos de origem), em especial a ordem de liberação e transferência do valor de R$ 603.881,60 em favor do Agravado, mantendo-se a quantia integralmente bloqueada e indisponível para levantamento até o julgamento de mérito deste recurso por este Egrégio Colegiado; c) Após a concessão do efeito suspensivo, a intimação do Agravado, na pessoa de seu ilustre patrono, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) No mérito, seja o presente Agravo de Instrumento TOTALMENTE PROVIDO, para o fim de reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, acolhendo-se os seguintes pleitos, de forma principal e subsidiária: 1. d.1) Como pedido principal, seja reconhecida a absoluta impenhorabilidade dos ativos garantidores da Agravante vinculados à ANS, no valor de R$ 603.881,60, por manifesta violação ao artigo 35-L da Lei nº 9.656/1998, e seja também reconhecida a inocorrência de preclusão para a discussão do valor das astreintes, determinando-se, por conseguinte, o imediato e integral cancelamento da penhora e o consequente desbloqueio/restituição dos valores à Agravante, para que voltem a compor o fundo garantidor ao qual pertencem, e/ou sejam os autos remetidos à primeira instância para reanálise do valor devido a título de astreintes, antes de qualquer novo ato constritivo; 2. d.2) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências quanto à impenhorabilidade absoluta, seja reconhecida a violação ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), com o consequente levantamento da penhora incidente sobre os referidos ativos garantidores, e o direcionamento da execução para outros bens da Agravante, menos gravosos e suficientes para assegurar o juízo; 3. d.3) Ainda em caráter subsidiário, na remota hipótese de ser mantida a penhora sobre os ativos garantidores, que qualquer ato de disposição ou liberação de tais valores em favor do Agravado seja previamente condicionado à expressa autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou, no mínimo, que tal liberação somente ocorra mediante a prestação de caução real ou fidejussória idônea e suficiente por parte do Agravado, nos termos dos artigos 520, inciso IV, e 521 do Código de Processo Civil, como forma de mitigar os riscos de irreversibilidade da medida e assegurar eventual direito de regresso da Agravante, especialmente considerando a possibilidade de revisão do valor das astreintes. 3.
Conforme termo à fl. 29, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 20 de maio de 2025. 4.
Decisão às fls. 35/40 denegou a concessão de efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 5.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 30/34) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 6.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 26 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 34. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 30316A/PB) - Andihara Mendes de Sousa Lima (OAB: 18919/AL) -
08/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 15:53
Ciente
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07/07/2025 15:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:26
Incidente Cadastrado
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05/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:11
Ato Publicado
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03/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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03/06/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:57
Ciente
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26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:38
Distribuído por dependência
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19/05/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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