TJAL - 0701027-28.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA FERREIRA HACKERT (OAB 17996B/AL), ADV: CRISTIANNE ISABELLA OLIVEIRA DANTAS (OAB 19204/AL) - Processo 0701027-28.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Otacilio Pedro da SilvaB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação, margem consignável, assim como para verificação de possíveis portabilidades ou renovações contratuais.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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