TJAL - 0804333-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:47
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804333-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Anderson Sampaio de Souza - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE PELA PARTE EXECUTADA, SOB PENA DE BLOQUEIO ON-LINE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE COMPENSADOS OS VALORES DE COMPRAS E SAQUES EFETUADOS PELO AUTOR, OS QUAIS NÃO ESTARIAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA SEGUIU OS PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS EXTRATOS INDICADOS NOS AUTOS.4.
A CONTADORIA JUDICIAL ESCLARECEU QUE OS CÁLCULOS CONSIDERARAM OS VALORES EXPRESSAMENTE DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SEM ATUALIZAÇÃO DOS ABATIMENTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO JULGADO.5.
O AGRAVANTE NÃO APONTOU CONCRETAMENTE OS EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM DEMONSTRATIVO DETALHADO DE CÁLCULO DIVERGENTE.6.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS PERICIAIS NÃO FOI AFASTADA, E A COMPENSAÇÃO OBEDECE AOS MESMOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA PRETENSÃO CORRELATA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUMEM-SE CORRETOS, CABENDO À PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR, DE FORMA ESPECÍFICA, EVENTUAL EQUÍVOCO. 2.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA IMPEDE O ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 509, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI 0807695-38.2023.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:33
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:00
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804333-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Anderson Sampaio de Souza - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
18/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:26
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:26:44 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:21
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804333-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Anderson Sampaio de Souza - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória (fls. 216/218 dos autos originários) proferida em 28 de março de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos do cumprimento de sentença contra si ajuizada e tombada sob o n. 0716348-62.2016.8.02.0001/0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo julgou improcedente a impugnação feita pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: Antes o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de fls.179/181,determinando que a parte ora executada, no prazo de quinze dias, comprove o pagamento da quantia remanescente de R$ 26.754,89 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), sob pena de bloqueio on-line. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a existência de equívocos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, ao argumentar que o autor realizou inúmeros saques e compras desde o ano da contratação em 2011 até 2015, ocorre que tanto na planilha de cálculos do autor quanto da contadoria judicial, é realizada a compensação do valor de apenas R$ 5.770,78(cinco mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos).
Diante desses cálculos, sustenta que o valor relativo a compensação perfaz o montante de R$ 19.163,57 (dezenove mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), defendendo que o valor exequendo é de R$ 26.653,01 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e um centavo), ao levar em consideração que os valores da compensação não são atingidos pela prescrição.
Ao final, requer o provimento do recurso para que haja o acatamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos da ação de origem. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 23, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 22 de abril de 2025. 6.
Decisão às fls. 24/30 denegou a concessão de efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 87/97) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 26 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 34. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
08/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 10:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:00
Distribuído por dependência
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16/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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