TJAL - 0801568-84.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801568-84.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Município de Rio Largo - Agravada: KAROLINE FRANCISCO DOS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801568-84.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Município de Rio Largo - Agravada: KAROLINE FRANCISCO DOS SANTOS - 'Agravo Interno Cível nº 0801568-84.2023.8.02.0000/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Agravada: KAROLINE FRANCISCO DOS SANTOS.
Defensor P: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801568-84.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: KAROLINE FRANCISCO DOS SANTOS - Agravado: Municipio de Rio Largo - Agravado: Estado de Alagoas - '''Recursos Extraordinários em Agravo de Instrumento nº 0801568-84.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrente : Município de Rio Largo.
Procurador : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Recorrida: KAROLINE FRANCISCO DOS SANTOS.
Defensor P: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinários em agravo de instrumento interpostos pelo Estado de Alagoas e Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 479/490, o ente estadual alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 480); ao passo em que o ente municipal, às fls. 491/513, arguiu a violação dos "artigos 196 e 23, II, parágrafo único da Constituição Federal de 1988." (sic, fl. 494).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 521/539 e 540/563, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou o improvimento destes recursos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Carta Magna ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é considerado tratamento medicamentoso e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que as pretensões recursais não merecem prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) -
13/05/2025 15:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 15:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:40
Retificado o movimento
-
06/06/2024 12:59
Ciente
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2024 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 14:00
Intimação / Citação à PGE
-
23/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/04/2024 14:53
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
19/04/2024 14:53
Vinculação de Tema
-
19/04/2024 14:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
11/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 12:40
Ciente
-
03/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
19/01/2024 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/01/2024 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/10/2023 13:42
Certidão sem Prazo
-
25/10/2023 13:36
Certidão sem Prazo
-
11/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/10/2023 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 12:15
Ciente
-
09/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 09:28
Ciente
-
08/09/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2023 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2023 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2023 11:58
Intimação / Citação à PGE
-
15/08/2023 12:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
15/08/2023 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2023 14:30
Acórdãocadastrado
-
10/08/2023 12:20
Conhecido o recurso de
-
09/08/2023 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2023 09:00
Processo Julgado
-
31/07/2023 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2023 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2023 13:31
Incluído em pauta para 27/07/2023 13:31:05 local.
-
27/07/2023 12:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2023 10:46
Processo Transferido
-
25/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:09
Volta da PGE
-
27/04/2023 13:46
Ciente
-
27/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 13:46
Encaminhado Pedido de Informações
-
16/03/2023 13:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:09
Ciente
-
14/03/2023 14:59
Vista / Intimação à PGJ
-
14/03/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 10:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/03/2023 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 10:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/03/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 10:08
Intimação / Citação à PGE
-
02/03/2023 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/03/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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