TJAL - 0802556-08.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Ato Publicado
-
20/08/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802556-08.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: José Carlos dos Santos Filho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB: 11877/AL) - Boanerges Vieira G.
Júnior (OAB: 5205/AL) -
18/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:32
Incluído em pauta para 18/08/2025 10:32:46 local.
-
13/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2025 19:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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13/08/2025 19:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/08/2025 13:30
Ciente
-
13/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 13:10
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802556-08.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: José Carlos dos Santos Filho - 'Agravo Interno Cível nº 0802556-08.2023.8.02.0000/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Agravado: José Carlos dos Santos Filho.
Defensor P: José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB: 11877/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB: 11877/AL) - Boanerges Vieira G.
Júnior (OAB: 5205/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:56
Cadastro de Incidente Finalizado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802556-08.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: José Carlos dos Santos Filho - Agravado: Estado de Alagoas - '''Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0802556-08.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido: José Carlos dos Santos Filho.
Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ).
Advogado: Boanerges Vieira G.
Júnior (OAB: 5205/AL).
Advogado: José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB: 11877/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ''''a'''', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 91).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 138/166, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Carta Magna, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' -
13/05/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2024 12:48
Ciente
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2023 13:26
Intimação / Citação à PGE
-
27/11/2023 10:02
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/11/2023 13:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
24/11/2023 13:54
Vinculação de Tema
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24/11/2023 13:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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10/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 09:45
Ciente
-
02/10/2023 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/09/2023 10:19
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
06/09/2023 16:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/09/2023 16:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/08/2023 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2023 09:47
Ciente
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2023 08:47
Intimação / Citação à PGE
-
07/06/2023 09:06
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2023 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
02/06/2023 12:44
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
01/06/2023 09:00
Processo Julgado
-
23/05/2023 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2023 12:03
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
19/05/2023 12:42
Incluído em pauta para 19/05/2023 12:42:45 local.
-
19/05/2023 08:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 14:09
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
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04/04/2023 13:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2023 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 13:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2023 13:40
Intimação / Citação à PGE
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04/04/2023 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2023 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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