TJAL - 0700848-85.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL), ADV: DANIELA SARAIVA BRAGA (OAB 238049/MG) - Processo 0700848-85.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Valdecy Roberto da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: DANIELA SARAIVA BRAGA (OAB 238049/MG), ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 0700848-85.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Valdecy Roberto da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Compulsando os autos, noto, às fls. 239/240, manifestação da parte autora, no sentido de informar que não tem interesse na realização da audiência de conciliação prevista para o dia de hoje, 25 de julho de 2025, às 9h30min.
No entanto, mantenho a referida audiência, uma vez que não há, nos autos, manifestação da parte requerida, no que tange o desinteresse na autocomposição, conforme dispõe o art. 334, § 4°, I, do Código de Processo Civil.
Frise-se o art. 334, § 8°, do suso mencionado Diploma Legal, que disserta sobre a pena de multa aplicada à parte que não compareça, sem justificativa, à audiência de conciliação.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 11:50:07, 1ª Vara de Porto Calvo.
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25/07/2025 08:51
Decisão Proferida
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
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30/06/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700848-85.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdecy Roberto da Silva - Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 26 (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Indefiro a tutela de urgência requerida, diante da não comprovação da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado o contrato objeto do processo e, por isso, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança, que autorize a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 25 de julho de 2025 às 09h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 23:32
Decisão Proferida
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12/06/2025 13:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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04/06/2025 21:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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