TJAL - 0700880-90.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700880-90.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se para tomar as medidas necessárias à efetivação da diligência, ficando advertida de que decorridos 30 (trinta) dias sem que seja realizado o contato com o cartório, o Sr.
Oficial de Justiça certificará nos autos. -
15/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700880-90.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/AB0 - Defiro o pedido de expedição de um novo mandado no endereço indicado às fls. 142, devendo a parte ser intimada quando tal ocorrer, inclusive para tomar as medidas necessárias à efetivação da diligência, ficando advertida de que decorridos 30 (trinta) dias sem que seja realizado o contato com o cartório, o Sr.
Oficial de Justiça certificará nos autos.
Caso a parte autora não tome as medidas necessárias ao cumprimento do mandado, conforme preceitua o art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça Alagoas, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço que de nada adianta o requerente indicar o depositário fiel e seus números telefônicos para contato, se o impulso no feito reclama que tal contato deve ser realizado pelo representante da parte autora com o cartório (e não o inverso).
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 21:59
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 19:48
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700880-90.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo Marca: JEEP, MODELO: RENEGADE LONGITUDE, CHASSI: 98861112XMK435434, COR: BRANCA, ANO: 2021/2021, PLACA: SAA1F19, RENAVAM: *12.***.*23-98, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias. -
25/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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