TJAL - 0714079-74.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ANTÔNIO ACCIOLY MONTEIRO (OAB 13304/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0714079-74.2021.8.02.0001/04 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1Iprev- Instituto de Previdencia do Municipio de MaceióB0 - Diante da ausência de impugnação por parte do Município de Maceió, conforme certidão de fl. 43, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente, fixando o valor a ser pago pelo Município requerido da seguinte forma: 1) R$ 9.410,92 (nove mil, quatrocentos e dez reais e noventa dois centavos), referente à condenação em honorários sucumbenciais, por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em conta bancária a ser indicada.
Conta informada em petição de fl. 05.
Ato contínuo, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Após a realização das formalidades legais inerentes à expedição do RPV, declaro, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL,18 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: RODRIGO ANTÔNIO ACCIOLY MONTEIRO (OAB 13304/AL) - Processo 0714079-74.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há honorários advocatícios contratuais a serem destacados e, em caso positivo, junte aos autos cópia do respectivo contrato.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Antônio Accioly Monteiro (OAB 13304/AL) Processo 0714079-74.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José da Silva - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
10/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 17:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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