TJAL - 0726675-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 03:54
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0726675-51.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Edilene de Souza - Diante da manifestação apresentada no instrumento de procuração, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Ademais, expeça-se mandado para que o réu, na forma do art. 701 em conjunto com o art. 183, ambos do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do valor cobrado na inicial, assim como dos honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, salientando-se que o réu ficará isento do pagamento de custas caso cumpra o referido mandado.
Deve constar no mandado de pagamento que, independentemente de prévia segurança do juízo, não sendo realizado o pagamento e não sendo apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo-se observar, contudo, as disposições do artigo 496 do CPC (remessa necessária).
Por seu turno, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o Município réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.
Caso sejam interpostos embargos à monitória, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:50
Decisão Proferida
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28/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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