TJAL - 0700853-44.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 21:21
Apensado ao processo
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06/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Mayara Thayná Aureliano da Silva Calheiros (OAB 19867/AL), Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0700853-44.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cláudio Henrick Alves Gomes, Cláudio Henrick Alves Gomes - Réu: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de R$ 7,91 (sete reais e noventa e um centavos) e R$ 19,95 (dezenove reais e noventa e cinco centavos), vinculados às viagens realizadas nos dias 05/09/2024 e 07/09/2024, respectivamente; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente o benefício da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
29/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 12:34:18, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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17/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 21:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 17:48
Expedição de Carta.
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03/10/2024 17:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/10/2024 22:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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02/10/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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