TJAL - 0724571-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REGEANE DE ALENCAR XIMENES (OAB 64395/GO) - Processo 0724571-86.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - REQUERENTE: B1Gabriel Vinícius Alves da SilvaB0 - DECISÃO Gabriel Vínícius Alves da Silva ajuizou ação de desfazimento de negócio jurídico c/c tutela de urgência em face de Geraldo de Lima, sustentando ter adquirido, mediante contrato verbal de troca, a motocicleta A YZF-R3 World GP 60th Anniversary, entregando como parte da negociação a motocicleta HONDA CB 250 F - vermelha, de sua propriedade, plenamente quitada.
Narra que, posteriormente, passou a ser ameaçado por terceiros, os quais alegavam que o bem adquirido estaria envolvido em esquema fraudulento, inclusive com exposição de sua imagem em redes sociais e oferta de recompensa por informações sobre seu paradeiro.
Assevera que agiu de boa-fé e que a origem dos recursos utilizados nas negociações anteriores é lícita e comprovada documentalmente.
Requereu, liminarmente, diversas providências, dentre elas: (i) entrega voluntária da motocicleta A YZF-R3 para depósito judicial, (ii) bloqueio de eventual venda do bem, (iii) busca e apreensão da motocicleta HONDA CB 250 F - vermelha, (iv) bloqueios pelo SISBAJUD e RENAJUD, (v) ofícios ao DETRAN, ANATEL e Facebook para obtenção de informações e suspensão de conta de usuário que o expôs indevidamente.
Determinou-se a intimação do requerido para manifestação prévia, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Regularmente intimado, o réu manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência requer a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese, os documentos anexados demonstram, em cognição sumária, a alegada transação envolvendo motocicletas, a origem dos bens alienados, o envolvimento posterior da motocicleta recebida em circunstâncias suspeitas e a exposição indevida da imagem do autor nas redes sociais, com pedido de informações sobre seu paradeiro, o que é hábil a configurar risco concreto à sua integridade e segurança pessoal.
A ausência de manifestação do réu, quando intimado para se pronunciar sobre a tutela de urgência, confere maior peso à narrativa do autor, ao menos no juízo de probabilidade exigido nesta fase.
Diante disso, vislumbro elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela de urgência, limitando-a às medidas estritamente necessárias à preservação da integridade física e psicológica do autor, bem como à preservação do bem litigioso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: 1.
Determinar a manutenção da posse da motocicleta A YZF-R3 World GP 60th Anniversary pelo autor, vedada a transferência ou disposição do bem, até ulterior deliberação; 2.
Determinar o bloqueio de transferência da motocicleta no sistema do DETRAN, expedindo-se ofício com urgência; 3.
Determinar a expedição de ofício ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para que preserve e suspenda, cautelarmente, a conta de HENRIQUE FREITAS NETO SANTOS, identificada como autora das publicações mencionadas, bem como forneça os dados cadastrais e de acesso relativos à conta; 4.
Determinar a expedição de ofício à ANATEL para fornecimento dos dados cadastrais vinculados ao número (82) 99177-8400, indicado como responsável pelas ameaças.
Deixo, por ora, de analisar os pedidos de bloqueio de valores via SISBAJUD, penhora de veículo, busca e apreensão da motocicleta HONDA CB 250 F - vermelha e bloqueios via RENAJUD, por demandarem maior dilação probatória e observância ao contraditório.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se com urgência.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:19
Decisão Proferida
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:14
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:29
Decisão Proferida
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29/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/05/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 11:10
Redistribuição de Processo - Saída
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28/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Regeane de Alencar Ximenes (OAB 64395/GO) Processo 0724571-86.2025.8.02.0001 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Requerente: Gabriel Vinícius Alves da Silva - Diante do equívoco na distribuição do feito, em descompasso com o endereçamento constante da petição inicial e observando-se a competência territorial, determino a remessa dos autos ao 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL. -
27/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:39
Declarada incompetência
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18/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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