TJAL - 0700777-20.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:23
Transitado em Julgado
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30/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0700777-20.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renan Cirino dos Santos - LitsPassiv: Banco Master S.a - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente dos contratos listados às fls. 31/32; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Master S/A no benefício previdenciário do autor quanto aos contratos acima mencionados; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material do autor, correspondente aos descontos ocorridos no período de março de 2023 a setembro de 2024 (fls. 31/32); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação.
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (considerando a data de cada desconto de cada parcela) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que o autor preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita (fls. 49/50), em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Na hipótese de depósito judicial do valor da condenação, expeça-se alvará em nome do autor.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
29/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 13:35:14, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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24/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:22
Expedição de Carta.
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18/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/09/2024 16:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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05/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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