TJAL - 0700899-71.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0700899-71.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Autor: Condominio Residencial Janaina - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:31
Decisão Proferida
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:51
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2024 17:50
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 18:33
Homologada a Transação
-
12/03/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2024 02:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 13:50
Decisão Proferida
-
14/09/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701022-98.2025.8.02.0081
Gilva Petrucio de Oliveira
Condominio Residencial Craibeiras Iii Bo...
Advogado: Keyla Polyanna Barbosa Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 19:20
Processo nº 0700457-55.2025.8.02.0075
Maria Aparecida Rodrigues de Gusmao
Condominio Residencial Artemisia
Advogado: Celia Regina Narciso dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 16:01
Processo nº 0805732-24.2025.8.02.0000
Guilherme Soares Cavalcante
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Vanessa Carnauba Nobre Casado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 09:44
Processo nº 0702382-05.2024.8.02.0081
Maria Aparecida da Silva
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 12:46
Processo nº 0737401-55.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Francisco Miguel de Luna,
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2023 13:26