TJAL - 0702382-05.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0702382-05.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a parte ré suspenda imediatamente as cobranças vinculadas ao cartão de crédito Hipercard da autora, especialmente aquelas relativas a compras não reconhecidas, indicadas às fls. 50/57, abstendo-se, ainda, de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções legais.
DEFIRO, ainda, o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que a ré comprove a regularidade das transações impugnadas, demonstrando autorização pela autora, bem como a licitude do envio das respectivas cobranças que passaram a ser emitidas para Estado e Município divergente do endereço originalmente cadastrado.
Cumpra-se a audiência designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:48
Decisão Proferida
-
26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 09:35
Expedição de Carta.
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02/12/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:47
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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