TJAL - 0805732-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805732-24.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Guilherme Soares Cavalcante - Agravado: Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) -
03/06/2025 15:05
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 15:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 12:13
Ciente
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02/06/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:37
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:30
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805732-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme Soares Cavalcante - Agravado: Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Guilherme Soares Cavalcante, contra decisão (págs. 08/10 - autos de origem) originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de sentença nº 0743146-50.2022.8.02.0001/01, que indeferiu o pedido de nos seguintes termos: (...) Isto posto, indefiro o pedido em exame. (...) Por fim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, objeto do título judicial, na forma requerida no expediente de fls. 01/06, guardado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no §1º, do art. 523, do CPC.
Quedando inerte a parte executada e decorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art.525), oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema SISBAJUD, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo atualizado, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte executada.
Em caso afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "É uníssono na jurisprudência brasileira que pela TEORIA DA APARÊNCIA os integrantes da cooperativa respondem solidariamente de forma na pessoa jurídica da Unimed, portanto, a parte autora (aqui agravante) ao contratar o plano de saúde com cobertura nacional, o fez no sentido de ser pessoa jurídica única que proporcionaria atendimento em âmbito nacional."(sic = pág. 6) Ademais, alega que a responsabilidade é solidária, em razão da tratar-se de sistema nacional de cooperativa da unimed, por serem "diversas operadoras de saúde distintas - com personalidades jurídicas próprias, que utilizam a marca Unimed para induzir (ao erro) ao consumidor que a prestação de serviço é fornecida por uma única empresa em nível nacional." (sic, pág. 7).
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para que seja reconhecida a responsabilidade solidária da Unimed Nacional e que ela seja incluída no cumprimento de sentença.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de sentença nº 0743146-50.2022.8.02.0001/01, que indeferiu o pedido liminar requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pugnada pelo recorrente.
Explico.
Ao analisar detidamente os autos, impende salientar que: i) a parte autora, aqui agravante, ingressou com ação de reembolso de despesas médicas c/c danos morais de nº 0743146-50.2022.8.02.0001, apenas em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, a fim de reaver os valores gastos com despesas médicas decorrentes de cirurgia de mastectomia masculinizadora, sob o fundamento de que, por não haver médicos na rede credenciada para a realização da cirurgia, buscou a rede particular; ii) a sentença proferida à pág. 268/277 - autos principais, julgou parcialmente procedente a ação, no sentido de determinar o reembolso correspondentes aos honorários médicos, utilizando-se como parâmetro os valores constantes na tabela referenciada do plano quando da realização dos aludidos procedimentos; iii) no julgamento do recurso de Apelação Cível, a 1ª Câmara Cível entendeu por reformar a sentença para condenar a Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento do reembolso integral e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) ao apresentar o cumprimento de sentença, a parte autora requereu a inclusão da Unimed Nacional no polo passivo da demanda, por entender que se aplicaria ao caso concreto a teoria da aparência, que permitiria a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do grupo Unimed, bem como pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico para satisfazer o crédito; v) o Juízo singular indeferiu o pedido requestado, por entender que não caberia a responsabilidade da Unimed Nacional e que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentada em incidente processual apartado.
Pois bem.
Para começar, destaco que a relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado, é de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, é certo que o referido contrato firmado entre as partes pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Se é verdade que há necessidade de ponderação entre as cláusulas contratuais apresentadas e as disposições legislativas aplicáveis, também é verdadeira a assertiva de que, no caso dos autos, incide a norma definida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Nesse viés, os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Feitas tais considerações, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de cooperativas locais do sistema Unimed quando prestam atendimento ao beneficiário do plano, ainda que contratado com outra unidade federada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED .
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado.
Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts . 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"(AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3 .
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 852868 SP 2016/0037058-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA .
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não demonstra de que forma o dispositivo legal apontado teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1633512 SP 2019/0362824-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (grifos aditados) Todavia, essa responsabilidade solidária não é automática, tampouco decorre unicamente da vinculação ao mesmo sistema cooperativo, demandando análise de prova e contraditório, de modo que tal entendimento aplica-se nos casos em que a parte busca, na fase de conhecimento, a responsabilidade solidária do grupo Unimed, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte agravante pugnou pela inclusão da Unimed Nacional tão somente na fase de cumprimento de sentença.
No caso concreto, verifica-se que somente a Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico integrou o polo passivo da ação de conhecimento, tendo sido exclusivamente contra ela proferida sentença e acórdão condenatório.
Nesse viés, o artigo 506 do Código de Processo Civil, dispõe que: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", assim, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não se admite a responsabilização patrimonial de quem não teve a oportunidade de participar da formação do título que fundamenta a pretensão executiva.
Em que pese seja reconhecida a possibilidade de responsabilização solidária das cooperativas do grupo Unimed para a garantia da continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares, tal solidariedade não pode ser direcionada deliberadamente para uma cooperativa Unimed Nacional que não integrou a fase de conhecimento, ante a ausência de oportunização da apresentação de defesa sobre os fatos e provas que precisariam ser analisadas na fase de conhecimento.
Com efeito, uma cooperativa integrante do grupo Unimed, a qual não participou da fase de conhecimento, pode ser inclusa no cumprimento de sentença tão somente em hipóteses excepcionais de : i) desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do CDC, que exige demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante instauração do incidente processual previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC; ii) sucessão empresarial, quando comprovada a incorporação, fusão ou qualquer forma de substituição da Unimed originalmente condenada, desde que tal sucessão seja reconhecida judicialmente; iii) fraude à execução, se houver prova de atos destinados a frustrar o cumprimento do comando judicial.
Em outras palavras, não é possível incluir cooperativa diversa com base apenas na teoria da aparência ou no fato de integrar o sistema Unimed, sem que tenha havido sua participação na fase cognitiva ou sem que se observe o devido processo legal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, já que a solidariedade entre cooperativas do sistema, embora admitida pela jurisprudência em certas situações, não é automática.
No sentido desse desiderato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para redirecionar a execução para uma cooperativa integrante do sistema Unimed, que não integrou o polo passivo da ação na fase cognitiva, deve ser instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2401723 SP 2023/0217908-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (grifos aditados) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos . 3.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento. 4 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875845 SP 2020/0121934-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifos aditados) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE .
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL .
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15 .1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018.2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento .3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).4 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.5 .
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo.6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário.7 .
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas.8 .
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC.9.
Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica .10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1776865 MA 2018/0286753-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (grifos aditados) Dessa forma, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pode haver solidariedade entre as diversas sociedades que compõem o Sistema Unimed, essa compreensão - congnição não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução, na fase de cumprimento de sentença, para alcançar o patrimônio de pessoa jurídica que não integrou a relação processual na fase de conhecimento e, portanto, não figurou como devedora no título executivo judicial.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, conforme as ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Solidariedade entre o conglomerado Unimed.
Súmula nº 286 do TJRJ. 2 .
Central Nacional Unimed que não participou da fase de conhecimento. 3.
Aperfeiçoado o título executivo judicial, a existência de solidariedade não induz a possibilidade de redirecionamento automático da execução em face das demais unidades da UNIMED. 4 .
Responsabilidade solidária que permite ao consumidor escolher determinada sociedade para figurar no polo passivo, contudo, para que o credor possa satisfazer a obrigação contra quem não consta do título executivo judicial, o Código de Processo Civil estabelece o regramento próprio da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de violação do devido processo legal. 5.
Decisão mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00924147520248190000 2024002135389, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 27/03/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2025) (grifos aditados) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIMED.
UNIDADES COOPERADAS .
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESSUPOSTO DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO .
INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
A temática relativa à responsabilidade das cooperativas médicas Unimed já foi analisada pela Quarta Turma da Corte Cidadã no julgamento do REsp nº . 1377899, com enunciação do entendimento de que as sociedades podem ser acionadas de forma solidária pelo consumidor. 2.
Para que seja salvaguardada a responsabilização solidária, deve ser observado o procedimento correto, sob pena de violação ao Princípio do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório. 3 .
Inexistindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica a embasar a responsabilização da Agravante, não há falar na sua inclusão no polo passivo da demanda com base na responsabilidade solidária das cooperadas, quando aquela não figurou no polo passivo na ação de conhecimento, tampouco teve responsabilidade declarada por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015998-29 .2023.8.27.2700, Rel .
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 15:31:18) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0015998-29.2023.8.27 .2700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/03/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c . indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Pretensão de inclusão no polo passivo, após a fase de conhecimento, da Central Nacional Unimed Cooperativa Central.
Inteligência dos artigos 506 e 513, § 3º, do CPC .
Tendo o título executivo condenado apenas a agravada ao pagamento da indenização, somente será possível a extensão de sua responsabilidade à empresa Central Nacional Unimed mediante reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, devendo o pedido ser formulado em incidente próprio (art. 130 e seguintes do CPC).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AI: 22586936120208260000 SP 2258693-61.2020.8.26 .0000, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifos aditados) Ademais, necessário frisar que, após a constituição do título executivo judicial, não é possível demandar em face de unidade que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, consoante determina o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Logo, o crédito pretendido pelo agravante deve, portanto, ser exigido da operadora que figurou no polo passivo da ação durante a fase de conhecimento, sendo relevante anotar que eventual inclusão de outra unidade do sistem Unimed no polo passivo, durante o cumprimento de sentença, dependeria da desconsideração da personalidade jurídica, mediante incidente específico, conforme esclareceu o Juízo a quo na decisão combatida.
Deveras, embora seja juridicamente possível reconhecer a responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed, tal discussão deveria ter sido travada na fase de conhecimento.
Portanto, não sendo a Unimed Nacional parte no processo originário, não se pode incluí-la nesta fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desta maneira, com base nos fundamentos acima expostos, entendo, neste momento de cognição rasa, que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo à probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte agravante.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 09:44
Distribuído por dependência
-
22/05/2025 12:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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