TJAL - 0701022-98.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB 8889/AL) Processo 0701022-98.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilvã Petrúcio de Oliveira, Valdirene Vilela de Lima - Dessa forma, presentes os requisitos constantes no artigo 300 do CPC, entendo pelo DEFERIMENTO da tutela de urgência requestada, liminarmente, DETERMINANDO: a) a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias das cobranças relativas a multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), aplicada em desfavor dos autores, até a resolução do mérito da lide, sob pena de multa, que desde já arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança realizada, sem prejuízo de outras sanções penais em caso de desobediência; b) que a parte demandada se abstenha de proibir a utilização de qualquer dependência da área comum do condomínio pelo autor sob pena de multa, que fixo no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada negativa realizada, sem prejuízo de outras sanções penais em caso de desobediência Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art.16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n.9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51,I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s)determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s)citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizeremnecessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:48
Decisão Proferida
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21/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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