TJAL - 0701336-37.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701336-37.2023.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Jamerson Vieira da Silva - Em seguida, passou a MM.
Juíza a prolatar a seguinte sentença, mídia em anexo.
Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Henrique da Silva Oliveira e José Jamerson Vieira da Silva, já qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes previstos nos arts. 150, § 1°; 163, parágrafo único, I; 147; e 129, caput, todos do Código Penal.Narra a peça acusatória que:No dia 23 de novembro de 2023, por volta das 23 horas e 30 minutos, na Rua Dr.
Sebastião da Cruz, Centro de Anadia-AL, Pedro Henrique da Silva Oliveira e José Jamerson Vieira da Silva, de forma livre e consciente, durante a noite, entraram de maneira não autorizada na casa de Maciel de Oliveira, violando o domicílio da vítima.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Pedro Henrique e José Jamerson quebraram vários objetos e móveis, bem como, mediante violência física, agrediram a vítima, causando-lhe lesões corporais.
Apurou-se que na noite do fato, a vítima encontrando-se em sua residência, assustou-se com um estrondo de porta sendo arrombada.
Subsequentemente, deparou-se com os denunciados já no interior de seus domicílio.
Narrou-se que, sem justificativa aparente, os denunciados perpetraram agressões físicas, desferindo socos e chutes, enquanto ameaçavam de morte a pessoa de Maciel de Oliveira, ora vítima.Denúncia recebida às fls. 1/3.Resposta à acusação apresentada por José Jamerson Vieira da Silva às fls. 132/134.Resposta à acusação apresentada por Pedro Henrique da Silva Oliveira às fls. 161/162.Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/05/2025, na qual foi ouvida a vítima Maciel de Oliveira, o Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao réu, tendo em vita entender não configurada violência ou grave ameaça à pessoa, a qual os dois réus e seus advogados rejeitaram, após foram ouvidas as testemunhas Vítor Cavalcante de Sá Jacob e Albert Cristian Soares Calazans, procedendo-se em seguida ao interrogatório dos acusados.Na fase do 402 do CPP, não houve requerimento de diligências.Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus.FUNDAMENTAÇÃOVerifica-se que não há preliminares nem questões prejudiciais a serem analisadas, estando o processo pronto para julgamento, sem ocorrência de nulidades.
Do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1°, do CP) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, que relataram a invasão não autorizada da residência.A autoria também está devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo.A vítima Maciel de Oliveira, em seu depoimento em juízo, afirmou que os réus invadiram sua casa durante a noite, quebraram tudo e que ele teve que correr para não morrer.
Relatou que era 23:30 da noite quando Pedro Henrique e José Jamerson invadiram sua residência, forçando-o a fugir para fora.
Narrou que os acusados quebraram as portas de sua casa, reviraram a geladeira e o fogão, causando-lhe prejuízos materiais consideráveis.A testemunha Vítor Cavalcante de Sá Jacob, policial militar condutor, declarou que ao chegar no local deparou-se com dois indivíduos na rua, sendo que um estava com pedra na mão, e que a vítima estava na porta de casa.
Relatou que o dono da casa informou que os réus entraram dentro de sua residência e quebraram tudo, observando que realmente estava tudo revirado e quebrado no interior da casa.
A testemunha Albert Cristian Soares Calazans, também policial militar, corroborou o depoimento anterior, afirmando que receberam chamado de madrugada e quando chegaram ao local se depararam com os réus com pedras nas mãos e a casa da vítima com as coisas todas quebradas.
Descreveu que a geladeira estava derrubada e muitas coisas reviradas e quebradas, confirmando que a vítima afirmou que eles invadiram a casa.Ambos os policiais observaram que os réus aparentavam estar sob uso de entorpecentes.Os acusados, por sua vez, alegaram em seus interrogatórios que estavam bebendo e que a vítima os teria chamado de "maloqueiros", afirmando que ela os ameaçou com um facão, razão pela qual teriam pegado pedras para se defender.
Contudo, as versões dos acusados são isoladas e não encontram amparo nas demais provas dos autos, apresentando contradições internas e externa divergência com o contexto probatório.Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP)A materialidade está demonstrada pelas fotografias de fls. 33/34 e pelos depoimentos que confirmam a destruição de bens no interior da residência da vítima.
A autoria está comprovada pelos mesmos elementos probatórios acima mencionados, sendo incontroverso que os réus causaram danos aos bens da vítima durante a invasão domiciliar.
A autoria também está devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo.A vítima Maciel de Oliveira, em seu depoimento em juízo, afirmou que os réus invadiram sua casa durante a noite, quebraram tudo e que ele teve que correr para não morrer.
Relatou que era 23:30 da noite quando Pedro Henrique e José Jamerson invadiram sua residência, forçando-o a fugir para fora.
Narrou que os acusados quebraram as portas de sua casa, reviraram a geladeira e o fogão, causando-lhe prejuízos materiais consideráveis.A testemunha Vítor Cavalcante de Sá Jacob, policial militar condutor, declarou que ao chegar no local deparou-se com dois indivíduos na rua, sendo que um estava com pedra na mão, e que a vítima estava na porta de casa.
Relatou que o dono da casa informou que os réus entraram dentro de sua residência e quebraram tudo, observando que realmente estava tudo revirado e quebrado no interior da casa.
A testemunha Albert Cristian Soares Calazans, também policial militar, corroborou o depoimento anterior, afirmando que receberam chamado de madrugada e quando chegaram ao local se depararam com os réus com pedras nas mãos e a casa da vítima com as coisas todas quebradas.
Descreveu que a geladeira estava derrubada e muitas coisas reviradas e quebradas, confirmando que a vítima afirmou que eles invadiram a casa.Ambos os policiais observaram que os réus aparentavam estar sob uso de entorpecentes.Os acusados, por sua vez, alegaram em seus interrogatórios que estavam bebendo e que a vítima os teria chamado de "maloqueiros", afirmando que ela os ameaçou com um facão, razão pela qual teriam pegado pedras para se defender.
Contudo, as versões dos acusados são isoladas e não encontram amparo nas demais provas dos autos, apresentando contradições internas e externa divergência com o contexto probatório.Do crime de ameaça (art. 147 do CP)Embora a denúncia impute aos réus o crime de ameaça, a própria vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou categoricamente que não houve ameaça de morte.
Dessa forma, não restou comprovada a materialidade deste delito.
Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) A denúncia narra lesão corporal consumada mediante agressões físicas, desferindo socos e chutes.
Contudo, a vítima, em seu depoimento em juízo, relatou que os réus jogaram pedra nele, mas que conseguiu correr e escapar.
Não há nos autos laudo de exame de corpo de delito que comprove as lesões alegadas na denúncia.
A narrativa da vítima indica tentativa de lesão, fato que não consta na peça acusatória.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os réus se defendem dos fatos narrados na denúncia.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:CONDENAR Pedro Henrique da Silva Oliveira e José Jamerson Vieira da Silva como incursos nas penas dos arts. 150, § 1°, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal.ABSOLVER Pedro Henrique da Silva Oliveira e José Jamerson Vieira da Silva das imputações dos arts. 147 e 129, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
DOSIMETRIA DAS PENAS Do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1°, do CP) Primeira fase (art. 59 do CP): Culpabilidade: normal à espécie;Antecedentes: bons antecedentes, conforme certidões de fls. 122/123; Conduta social e personalidade: não há elementos negativos; Motivos: normais à espécie delitiva;Circunstâncias: negativas, uma vez que os réus estavam sob uso de entorpecentes;Consequências: normais à espécie delitiva;Comportamento da vítima: neutro.
Pena-base: 08 (oito) meses de detenção.Segunda fase: Ausentes atenuantes e agravantes.
Pena intermediária: 08 (oito) meses de detenção.Terceira fase: Ausentes causas de diminuição e aumento.
Pena definitiva: 08 (oito) meses de detenção.Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) Aplicando os mesmos critérios do art. 59 do CP, com circunstâncias igualmente negativas pelo uso de entorpecentes: Pena definitiva: 08 (oito) meses de detençãoPena Final: considerando que as infrações penais foram praticadas em concurso material (art. 69 do CP), promovo a soma das penas.
Pedro Henrique da Silva Oliveira e José Jamerson Vieira da Silva ficam definitivamente condenados à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
REGIME E SUBSTITUIÇÃO Regime inicial: aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP) Substituição: Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44 do CP): 1.Prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.2.Prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo para cada réu, devendo ser pago mediante depósito judicial, a ser liberado para a vítima Maciel de Oliveira mediante alvará, nos termos do art. 45, §1º, do CP DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, que ficam com condição de exigibilidade suspensa, tendo em vista a justiça gratuita deferida.Providências pós-trânsito em julgado:1.Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.2.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação dos réus, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal3.Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos réus. 4.Preencha-se o boletim individual dos réus 5.
Expeça-se guia de execução definitiva no SEEU e faça-se a conclusão dos autos no referido sistema.Arquivem-se os presentes autos.Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ José Wilson da Silva dos Santos, Técnico Judiciário digitei e subscrevo. -
09/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 14:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:12
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 10:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:41
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 08:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 21:09
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/11/2023 13:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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