TJAL - 0700429-91.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700429-91.2025.8.02.0203 - Inventário - Requerente: Ana Marcia Melo de Moura, Sabino Fidelis de Moura, Sandro Giovani Fidelis de Moura, Delson Fidelis de Moura Filho, Soraya Fidelis de Moura Holanda - É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme mencionado no relatório, a parte autora pretende a reserva judicial do bem imóvel quarta parte da Fazenda Boa Esperança (ou Jacaré), correspondente à 57,5 (cinquenta e sete e meia) tarefas de terra, impedindo sua alienação, partilha ou qualquer forma de disposição até o julgamento da Ação de Oposição. É pertinente destacar, contudo, que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as ações cautelares autônomas, que, na sistemática do antigo CPC de 1973, poderiam ser propostas antes ou durante a tramitação do processo.
No caso das tutelas de urgências de caráter incidental, como o processo principal já foi ajuizado, a medida deverá ser intentada no seu bojo, quando se apresentar uma situação de urgência Assim, in casu, o peticionamento destes autos autônomos não se mostra adequado à sua pretensão, visto que já existe processo principal em curso.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Saliento que em razão da extinção deste feito, não há o que se falar em indeferimento da tutela pretendida, vez que não houve apreciação do pedido, mas sim uma decisão terminativa sem resolução do mérito.
Oriento, desde já, que a parte autora, querendo, maneje o pedido nos autos da Ação de Oposição.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intime-se a parte requente através de seu advogado e, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Se transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
28/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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