TJAL - 0730946-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:24
Decisão Proferida
-
04/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP) Processo 0730946-40.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Pinto de Luna Advogados Associados - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 27.760,78 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:00
Decisão Proferida
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24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 01:19
Juntada de Mandado
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23/10/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 14:04
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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