TJAL - 0760669-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 08:59
Juntada de Mandado
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21/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 23:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 23:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 23:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0760669-07.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Marcio Holanda Moura - Ante o exposto, por reputá-las necessárias, suficientes e proporcionais ao caso, RATIFICO PARCIALMENTE as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, nos seguintes termos: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimento de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho. c) proibição de oferecer, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual íntimo, sem o consentimento da requerente.
Limito a medida protetiva ao prazo de 1 (um) ano, contados a partir da intimação do requerido sobre a decisão de concessão (dia 14 dezembro de 2025), sem prejuízo de formulação de novo pedido pela vítima, caso entenda necessário.
Além disso, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período de 1 (um) ano, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impende que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, fazendo consignar o prazo determinado nesta sentença.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito. -
02/06/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/12/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/12/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:33
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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12/12/2024 22:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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