TJAL - 0700310-15.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0700310-15.2025.8.02.0015 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Dorgival Farias dos Santos - Ante o exposto, não demonstrado qualquer vício quanto à manifestação da voluntariedade do acordo e diante de sua legalidade, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público e aceito por Dorgival Farias dos Santos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Saliento que, havendo o descumprimento de quaisquer das condições propostas pelo Ministério Público, poderá ocorrer a rescisão e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
REGISTRE-SE no sistema competente, para fins de impedir que o investigado seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal.
A presente homologação, contudo, NÃO constará em certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir a celebração de novo acordo dentro do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 12 do mencionado dispositivo.
Declaro SUSPENSO o curso do prazo prescricional até o efetivo cumprimento ou eventual rescisão do acordo, ex vi do artigo 116, inciso IV, do Código Penal.
COMUNIQUE-SE a vítimana forma do artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o Parquet, para que promova a execução do acordo de não persecução penal por meio do sistema SEEU, de acordo com o § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, devendo o respectivo número processual ser indicado no momento da devolução dos autos pelo Ministério Público.
Após, CERTIFIQUE-SE a distribuição da execução no sistema SEEU, indicando-se a correspondente numeração processual.
Considerando que a homologação do pedido das partes pressupõe a aceitação tácita da decisão (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado e, observadas as providências acima e o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Ato contínuo, o Juiz de Direito passou a proferir a seguinte SENTENÇA: No tocante a composição Civil, a Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 74, caput, prevê que a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Ademais, dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo que, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Sendo assim, como as partes apresentaram ao Juízo a solução pacificadora para o litígio, e sendo o direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Além disso, considerando que a composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, (i) HOMOLOGO a composição civil dos danos entabulada entre as partes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta Sentença, e (ii) DECLARO extinta a punibilidade de *, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, em razão da renúncia ao direito de queixa ou de representação. -
29/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:55
Composição Civil dos Danos
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29/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
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16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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