TJAL - 0701518-97.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0701518-97.2023.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sergio Luiz Barros de Souza, Sangela Dionara da Silva Barros, Deivyd Luiz da Silva Barros - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requerentes na petição inicial de fls. 01/06, considerando que o primeiro requerente exerce a profissão de agricultor e os demais são menores de idade sem renda própria, aliada ao baixo valor dos bens objeto da presente ação, demonstra a necessidade do benefício para garantir o acesso à justiça.
Aplico o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
A presente ação de alvará judicial para levantamento de valores tem por objeto a liberação de quantias depositadas em conta bancária deixadas por Diana da Silva Souza Barros, falecida em dezembro de 2018, em favor de seus herdeiros.
O pedido encontra amparo no disposto no artigo 666 do Código de Processo Civil, que estabelece a independência de inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6858/80, quando se tratar de quantias correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, saldo de conta vinculada, complementação salarial e outros valores de pequena monta que não justifiquem a abertura de inventário.
A documentação apresentada nos autos comprova o óbito de Diana da Silva Souza Barros ocorrido em 10 de dezembro de 2018, aos 35 anos de idade, conforme certidão de óbito de fls. 20, bem como a existência de valores em conta bancária mantida pela falecida junto à Caixa Econômica Federal, conforme informações prestadas pela instituição financeira às fls. 50.
Restou igualmente comprovada a filiação dos menores Sangela Dionara da Silva Barros e Deivyd Luiz da Silva Barros em relação à falecida, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos às fls. 17 e 15, bem como a relação conjugal entre o autor Sérgio Luiz Barros de Souza e a de cujus, demonstrada pela certidão de casamento de fls. 19.
A questão controvertida dos autos refere-se à definição dos herdeiros com direito ao levantamento dos valores deixados pela falecida, especificamente quanto à inclusão ou exclusão do cônjuge sobrevivente do benefício do alvará judicial.
O Ministério Público, em sua manifestação fundamentada de fls. 77/78, apresentou análise detalhada sobre a aplicação do direito sucessório ao caso concreto.
O Parquet esclareceu que os autores após questionamento ministerial afirmaram que não foi realizado inventário da de cujus e que os valores de PIS-PASEP e FGTS foram constatados inexistentes pela instituição financeira.
Ademais, foi localizada apenas uma quantia em caderneta de poupança no valor de R$ 3.456,16.
Analisando detidamente a documentação acostada, o Ministério Público constatou que o regime de casamento entre Sérgio Luiz Barros de Souza e Diana da Silva Souza Barros foi de separação de bens, sendo esclarecido posteriormente que se tratava de separação obrigatória.
Consoante manifestação ministerial de fls. 77/78, a parte autora informou que não houve eleição do regime de separação, o que demonstra inequivocamente que o regime de separação é obrigatório.
Em razão da separação obrigatória de bens, o Ministério Público concluiu que o marido não é herdeiro da falecida, pugnando pela procedência parcial da ação com a liberação do alvará judicial apenas em benefício dos dois filhos da de cujus.
A manifestação do Ministério Público encontra amparo na legislação civil vigente.
O artigo 1.641 do Código Civil estabelece as hipóteses de separação obrigatória de bens, incluindo em seu inciso III todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A análise cronológica dos documentos demonstra que Diana da Silva Souza Barros era menor de idade quando contraiu matrimônio em setembro de 1997, o que caracteriza a necessidade de suprimento judicial e, consequentemente, a aplicação do regime de separação obrigatória.
O regime de separação obrigatória de bens tem como consequência direta a limitação dos direitos sucessórios entre os cônjuges.
Conforme disposição do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem estabelecida, cabendo aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente a herança, salvo se o cônjuge sobrevivente for casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados conduz ao entendimento de que, no regime de separação obrigatória de bens, os valores deixados pela falecida devem ser transmitidos exclusivamente aos seus descendentes, não fazendo jus o cônjuge sobrevivente a qualquer parcela da herança.
Desta forma, considerando a fundamentação técnica apresentada pelo Ministério Público, que atua como custos legis na defesa dos interesses dos menores envolvidos no processo, e diante da clareza da legislação aplicável ao caso concreto, os valores depositados em conta bancária pela falecida Diana da Silva Souza Barros devem ser liberados exclusivamente em favor de seus filhos menores Sangela Dionara da Silva Barros e Deivyd Luiz da Silva Barros, na proporção de cinquenta por cento para cada um.
As informações prestadas pela Caixa Econômica Federal às fls. 50 confirmam a existência de saldo em conta poupança no valor de R$ 3.456,16, bem como a inexistência de valores de FGTS e PIS em nome da falecida, conforme consultas realizadas e documentadas às fls. 48/49.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para deferir a expedição de alvará judicial em favor exclusivamente dos menores Sangela Dionara da Silva Barros e Deivyd Luiz da Silva Barros, filhos da falecida Diana da Silva Souza Barros, para levantamento do valor de R$ 3.456,16 depositado em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, devendo tal quantia ser dividida igualmente entre os dois menores beneficiários e depositada em conta poupança específica em nome de cada um deles até que atinjam a maioridade civil.
Fica expressamente excluído do benefício do alvará o requerente Sérgio Luiz Barros de Souza, em conformidade com o parecer fundamentado do Ministério Público quanto à aplicação do regime de separação obrigatória de bens decorrente do casamento de menor de idade, nos termos dos artigos 1.641, inciso III, e 1.829, inciso I, do Código Civil.
Diante da natureza da demanda, que se caracteriza como procedimento de jurisdição voluntária, e em conformidade com o disposto no artigo 1.063 do Código de Processo Civil, deixo de aplicar condenação em honorários advocatícios.
As custas processuais ficam dispensadas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumprida a determinação de levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Penedo,22 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
28/05/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 12:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:17
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 20:50
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2023 13:16
Redistribuição de Processo - Saída
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06/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/09/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:58
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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