TJAL - 0727265-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SOARES FONTENELE (OAB 16609/RN) - Processo 0727265-28.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Amelia dos Santos Lemos GurgelB0 - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID G30. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Maria Nizete dos Santos Lemos, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua filha, Maria Amélia dos Santos Lemos Gurgel, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a contratação de cartões de crédito, assim como aquisição e alienação de bens. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, no formato contábil, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença e juntada de procuração devidamente assinada pela autora. 12.
Sem custas finais, uma vez pagas as iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 20:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 20:01:37, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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30/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SOARES FONTENELE (OAB 16609/RN) - Processo 0727265-28.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Amelia dos Santos Lemos GurgelB0 - DESPACHO Junte a parte autora a guia de recolhimento judicial relativa ao valor da causa, em 10 dias, acompanhada da documentação médica para análise.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito -
18/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 21:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:30:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/06/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Soares Fontenele (OAB 16609/RN) Processo 0727265-28.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Amelia dos Santos Lemos Gurgel - DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos telefone celular das partes, com whatsapp e certidão de casamento da requerida, constando a averbação do óbito de seu esposo.
No mesmo prazo deverá ser corrigido o valor da causa, nos termos da Resolução 19/2007 do TJAL, juntada a Guia de Recolhimento judicial e o comprovante de pagamento das custas atualizadas.
Também deverá ser juntado laudo médico, respondendo os quesitos do Juízo, que seguem em anexo.
Por fim, deverá ser juntada procuração devidamente assinada, documentação pessoal e termo de concordância assinado do segundo legitimado.
Designo, de logo, audiência de entrevista presencial para o dia 23 de abril de 2025, às 8:15 horas, na sala 02 desta unidade judiciária, devendo a autora comparecer acompanhada da requerida para ser ouvida por este Juízo.
Esclarecendo que em não sendo realizada a emenda, a audiência será cancelada e o feito extinto.
Maceió, 31 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
02/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 09:56
Decisão Proferida
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30/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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