TJAL - 0701063-33.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:54
Remessa à CJU - Custas
-
02/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:45
Transitado em Julgado
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27/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701063-33.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Leandro da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade da contratação dos empréstimos objetos desta ação; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (termo inicial dos juros moratórios), momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic c) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic. d) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas,26 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
26/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:02
Expedição de Carta.
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17/09/2024 10:19
Decisão Proferida
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13/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 14:30
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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