TJAL - 0700475-24.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KENIELE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 18907/AL) - Processo 0700475-24.2024.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERIDO: B1Paulo André dos Santos TenórioB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o réuPAULO ANDRÉ DOS SANTOS TENÓRIO, filho de Sônia Maria dos Santos Araújo e Paulo Tenório Araújo, imputando-lhe comoincurso napena do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, em contexto de violência doméstica, razão pela qualpasso a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que a certidão de antecedentes criminais de fl. 118 informa não constar registros em nome do réu e não há a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo.
Em relação às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas de forma negativa.
Conforme a narrativa da vítima e da testemunha a agressão foi realizada na presença de sua filha, o que demonstra uma maior reprovabilidade do comportamento; as consequências do crime são normais à espécie; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, de modo que seu comportamento deve ser avaliado como circunstância neutra.
Firme nesses parâmetros, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão de reclusão, considerando a pena cominada ao tempo dos fatos, em razão do crime ter sido praticado antes da vigência da norma que majorou a pena prevista no artigo 129, §13, do CP.
Não há circunstâncias atenuante e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Inexistindo causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do regime de início de cumprimento de pena Em vista do disposto no artigo 33, §2°, alínea "c" e §3° do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Nego o benefício do art. 44 do CP por se tratar de crime com violência ou grave ameaça.
O réu não tem direito ao benefício do art. 77 do CP, pois não atende aos requisitos subjetivos, previstos no inciso II, considerando que a violência no ambiente doméstico é especialmente reprovável e não se revela razoável a suspensão da execução da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2.
Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3.
Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Ainda que superado esse entendimento, no atual cenário do regime prisional de Alagoas, o regime aberto é mais brando do que a própria suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro.
Intimem-se o réu pessoalmente e o MP via portal eletrônico.
Fica a defesa intimada por publicação no DJE.
Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal; c) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; d) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena no SEEU.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva.
P.R.I.
Traipu,22 de agosto de 2025.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
25/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 10:35:32, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
06/06/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0700475-24.2024.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Requerido: Paulo André dos Santos Tenório - DECISÃO Analisando o teor da resposta à acusação apresentada em favor do réu (fl. 84), constato que não foi suscitada nenhuma questão preliminar, nem objeção meritória, que leve este juízo a absolvê-lo sumariamente, conforme hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução para o dia 20 de agosto de 2025, às 10 horas na forma presencial ou híbrida, com o comparecimento físico de todas as partes nesta unidade judiciária, no dia e horário designados, para participação no ato, excepcionando-se a participação por meio virtual das partes que residam fora da Comarca, que tenham enfermidade ou alguma outra necessidade especial excepcional, ou que forem integrantes das forças de segurança pública.
Laudo pericial à fl. 31.
Intime-se o Ministério Público via Portal Eletrônico.
Intime-se a defesa.
Intimem-se a vítima e a testemunha arrolada pelo Ministério Público à fl. 03.
A defesa não arrolou testemunhas.
Intime-se o réu.
Solicite-se a folha de antecedentes do réu.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
30/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:57
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 09:01
Recebida a denúncia
-
05/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:59
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
16/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700018-67.2014.8.02.0095
Massa Falida de Laginha Agro Industrial ...
Movimento Luta Pela Terra-Mtl
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 08:44
Processo nº 0700735-79.2024.8.02.0014
Pedro Luiz dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 09:42
Processo nº 0000046-80.2013.8.02.0008
Jose Roberto Florencio
Sorania Raquel dos Santos
Advogado: Evandson de Morais Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2013 16:21
Processo nº 0721636-73.2025.8.02.0001
Jose Candido da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2025 23:56
Processo nº 0726120-34.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Rosiene dos Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 15:25