TJAL - 0726328-18.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:32
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 16:32
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 16:31
Recebimento no CEJUSC
-
03/06/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC
-
03/06/2025 16:31
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 16:31
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:12
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB 16551/AL) Processo 0726328-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dermeval dos Santos Soares - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC, condicionada à juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de revogação; 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 12759800, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:43
Decisão Proferida
-
27/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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