TJAL - 0805837-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:58
Acórdãocadastrado
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805837-98.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: SARAH NAZARIO DA SILVA GALDINO - Impetrante: Fiama Marinho da Silva - Impetrada: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fiama Marinho da Silva (OAB: 19601/AL) -
18/06/2025 14:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 14:34
Denegado o Habeas Corpus
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18/06/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:57
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:40
Incluído em pauta para 05/06/2025 11:40:32 local.
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02/06/2025 13:04
Processo para a Mesa
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30/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:44
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:07
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805837-98.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: SARAH NAZARIO DA SILVA GALDINO - Impetrada: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes - Impetrante: Fiama Marinho da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805837-98.2025.8.02.0000, impetrado por Fiama Marinho da Silva, em favor de Sarah Nazário da Silva Galdino, contra decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0722421-35.2025.8.02.0001. 2.
A paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 08/05/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente fundamentou-se em declarações genéricas, vez que o magistrado não apresentou argumentos concretos que justificassem a necessidade da medida cautelar, limitando-se somente a destacar a gravidade abstrata do delito, quantidade de droga apreendida e a suposta possibilidade de reiteração criminosa. 4.
Argumenta que o juízo a quo não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos qualquer elemento que indique que a liberdade da paciente ponha em risco à ordem pública, vez que a mesma é ré primária de bons antecedentes, exerce atividade lícita e possui residência fixa. 5.
Aduz, ainda, que diante da natureza excepcional da segregação cautelar, esta se mostra prescindível, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, bem como pontua que o magistrado não demonstrou de forma concreta e idônea a insuficiência de tais medidas. 6.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva da paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No mérito, pela confirmação. 7. É o relatório, no essencial. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decretação da prisão da paciente ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais que autorizam o uso da segregação cautelar. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
Quanto ao argumento de fundamentação genérica da decisão ora combatida, verifica-se que o magistrado baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, principalmente pela materialidade do delito e pelos indícios de autoria extraídos do auto de exibição e apreensão às fls. 22/23, no qual constam a apreensão de 1,575 kg (mil quinhentos e setenta e cinco quilogramas) de substância análoga a maconha, 60 g (sessenta gramas) de substância análoga a haxixe e 01 (uma) balança de precisão, bem como pelo depoimento policial de fl. 19/20, o qual informa que a droga foi encontrada na residência da paciente. 11.
Para além, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado pontuou que a prisão foi decretada em decorrência da prisão em flagrante, que por sua vez, foi realizada por meio do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital, vez que a paciente vem sendo investigada por tal juízo, a qual é especializada no julgamento de crimes envolvendo organizações criminosas. 12.
Assim, compulsando os autos e a decisão ora guerreada, entendo que foram utilizados fundamentos legais e concretos que justificam a necessidade da constrição cautelar da paciente. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Fiama Marinho da Silva (OAB: 19601/AL) -
26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 13:11
Encaminhado Pedido de Informações
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26/05/2025 13:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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