TJAL - 0813044-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 13:18
Ato Publicado
-
27/05/2025 10:28
Intimação / Citação à PGE
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813044-85.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: David Durval Pereira da Silva - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Alagoas em face de David Durval Pereira da Silva, objetivando a rescisão do Acórdão proferido nos autos nº 0714365-23.2019.8.02.0001 pela 2ª Câmara Cível, que concedeu ao militar requerido promoção ao posto de Tenente Coronel da Polícia Militar de Alagoas por ressarcimento de preterição, alegando violação manifesta aos dispositivos da Lei Estadual nº 6.514/2004, alterados pela Lei Estadual nº 8.209/2019. 02.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto da presente demanda encontra-se diretamente relacionada à controvérsia jurídica delimitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020.8.02.0001, o qual foi admitido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em sessão realizada no dia 19 de março de 2024, sob a relatoria do Eminente Desembargador Paulo Zacarias da Silva. 03.
O Tribunal Pleno, por unanimidade, reconheceu tratar-se de questão unicamente de direito sobre critérios para identificação da preterição em promoções militares, havendo dissídio jurisprudencial existente que gera risco à isonomia entre as decisões das Câmaras Cíveis deste Tribunal.
A controvérsia foi precisamente delimitada nos seguintes termos: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004".
ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO .
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA .
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ . 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1 .
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art . 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004" . 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos. 5.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (TJ-AL - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0724477-17.2020.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2024) 04.
Importante destacar que o próprio Tribunal Pleno determinou a suspensão do julgamento dos processos afetos, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual.
Esta orientação foi reafirmada e consolidada pelo Pleno em julgamento de Agravo Interno (processo nº 08040653720248020000, julgado em 25/02/2025), estabelecendo que "O processamento da ação rescisória deve seguir regularmente com citação, contestação e instrução processual, sendo o julgamento final suspenso até a conclusão do IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TESE DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA .
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0724477-17.2020 .8.02.0001.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts . 330, III, e 485, I, do CPC/2015.
O agravante sustenta a existência de violação manifesta às normas jurídicas previstas nos arts. 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, alegando que o acórdão rescindendo concedeu promoção por ressarcimento de preterição sem respaldo nas hipóteses previstas na legislação .
A parte agravada, em contrarrazões, requer o não conhecimento da ação rescisória, sob alegação de ausência de interesse processual, inaplicabilidade do art. 966, V, do CPC e inexistência de violação manifesta à norma jurídica.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória deve ser reformada para permitir o regular processamento do feito; e (ii) se a tramitação da ação rescisória deve aguardar a conclusão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020 .8.02.0001, que trata da promoção por ressarcimento de preterição de militares no Estado de Alagoas.
O art . 966, V, do CPC permite a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando houver violação manifesta à norma jurídica.
A jurisprudência do STJ exige que tal violação seja evidente e flagrante, não sendo suficiente mera divergência interpretativa.
O indeferimento da petição inicial da ação rescisória se confunde com juízo de mérito da demanda, hipótese que não se enquadra na improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC .
O STJ tem decidido reiteradamente pela impossibilidade de julgamento monocrático da ação rescisória fora dessas hipóteses.
O acórdão rescindendo interpretou a Lei Estadual nº 6.514/2004 para reconhecer o direito à promoção por ressarcimento de preterição, utilizando entendimento consolidado sobre a omissão administrativa na promoção de militares.
Tal matéria exige aprofundamento em fase instrutória, sendo incabível sua rejeição liminar .
O processamento da ação rescisória deve ser retomado com a citação da parte agravada, apresentação de contestação e produção de provas, sendo suspenso apenas o julgamento final até a definição da tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020.8.02 .0001.
Reconsideração da decisão monocrática agravada.
Recurso conhecido e provido.
O indeferimento da petição inicial da ação rescisória com base no art . 966, V, do CPC exige análise de mérito e não pode ser decidido monocraticamente fora das hipóteses de improcedência liminar do pedido.
O reconhecimento da violação manifesta à norma jurídica em ação rescisória exige que a afronta ao dispositivo legal seja evidente e flagrante, não sendo suficiente mera divergência interpretativa.
O processamento da ação rescisória deve seguir regularmente com citação, contestação e instrução processual, sendo o julgamento final suspenso até a conclusão do IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .664.643/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j . 18/05/2017; STJ, AR 6.335/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j . 14/12/2022; TJ-AL, AR 0802810-25.2016.8.02 .0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 06/08/2018. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 08040653720248020000 Maceió, Relator.: Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 25/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/02/2025) 05.
O presente caso se enquadra perfeitamente na controvérsia delimitada pelo IRDR, uma vez que a ação rescisória questiona precisamente os critérios utilizados pelo acórdão rescindendo para conceder promoção por ressarcimento de preterição, invocando alegada violação aos mesmos dispositivos legais (artigos 16, 23 e 24 da Lei nº 6.514/2004) que constituem o objeto central da uniformização jurisprudencial pretendida. 06.
As questões jurídicas controvertidas nesta ação rescisória são idênticas àquelas delimitadas no IRDR: configuração do erro administrativo, critérios para concessão da promoção especial, requisitos probatórios da preterição e aplicação dos critérios de antiguidade ou merecimento. 07.
O fundamento legal para a suspensão encontra-se expressamente previsto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser obrigatória a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado quando admitido o incidente. 08.
A própria decisão do Tribunal Pleno que admitiu o IRDR foi enfática ao reconhecer o "risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador".
Esta constatação fundamenta não apenas a admissibilidade do incidente, mas também a necessidade imperiosa de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, como é o caso dos presentes autos. - Dispositivo 09.
Ante o exposto, considerando a admissão do IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001 pelo Tribunal Pleno, em 19 de março de 2024, a identidade entre a questão jurídica desta ação rescisória e a controvérsia delimitada no incidente, o comando legal do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, e sobretudo a orientação expressa e consolidada deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que já houve o cumprimento de todas as fases processuais, aguardando-se tão somente o julgamento final, DETERMINO: a) A Suspensão da tramitação do presente processo, até ulterior deliberação, nos termos do artigo 982, inciso I e §5º, do CPC; b) À Secretaria Judiciária que proceda à anotação da suspensão no sistema informatizado, vinculando o processo nº 0813044-85.2024.8.02.0000 ao IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001, comunicando ao Setor Competente; c) Intimem-se as partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados e da Procuradoria do Estado de Alagoas, para ciência da presente Decisão; d) Após a decisão final do IRDR, retornem os autos conclusos para julgamento final; e e) Traslade-se cópia da presente Decisão para os autos do Agravo Interno nº 0813044-85.2024.8.02.0000/50000, a fim de dar efetivo cumprimento. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de maio de 2025 .
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) -
26/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 13:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/03/2025 14:03
Certidão sem Prazo
-
27/03/2025 14:03
Certidão sem Prazo
-
27/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 13:21
Processo Transferido
-
20/03/2025 13:13
Ciente
-
20/03/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:02
Vista / Intimação à PGJ
-
17/03/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 14:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/01/2025 14:18
Ciente
-
21/01/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:31
Incidente Cadastrado
-
17/01/2025 14:15
Ciente
-
17/01/2025 13:52
Intimação / Citação à PGE
-
17/01/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 16:19
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/12/2024 22:11
deferimento
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758345-44.2024.8.02.0001
Iraci Galvao de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 15:31
Processo nº 0700661-14.2024.8.02.0147
Condominio do Residencial Porto Milazzo
Franklin Willian Alves de Oliveira
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 11:32
Processo nº 0702379-50.2024.8.02.0081
Marluce Rodrigues dos Santos
Alison Diego da Conceicao Santos
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 12:41
Processo nº 0702296-34.2024.8.02.0081
Mixpel Distribuidora LTDA
Wa Edificacoes e Servicos LTDA,
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 14:46
Processo nº 0700065-93.2025.8.02.0147
Espaco Educacional Rui Barbosa
Edilene dos Santos
Advogado: Maria Rosimeire Mota da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 12:56