TJAL - 0813040-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813040-48.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Francisco de Assis Rodrigues - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Rodrigues contra a Decisão Monocrática proferida no âmbito da Ação Rescisória nº 0813040-48.2024.8.02.0000, ajuizada pelo Estado de Alagoas, na qual foi deferido pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do Acórdão proferido nos autos nº 0715485-72.2017.8.02.0001, que concedeu ao militar requerido promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar de Alagoas por ressarcimento de preterição. 02.
O recurso manejado pelo agravante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, apontando a ausência de probabilidade do direito do autor da ação rescisória e o risco de grave insegurança jurídica decorrente da suspensão da eficácia de Decisão judicial transitada em julgado. 03.
Entretanto, verifico que o objeto da presente ação rescisória está diretamente inserido na controvérsia jurídica delimitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0724477-17.2020.8.02.0001, o qual foi admitido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em sessão realizada no dia 19 de março de 2024, sob a relatoria do Eminente Desembargador Paulo Zacarias da Silva. 04.
O Tribunal Pleno, por unanimidade, reconheceu tratar-se de questão unicamente de direito sobre critérios para identificação da preterição em promoções militares, havendo dissídio jurisprudencial existente que gera risco à isonomia entre as decisões das Câmaras Cíveis deste Tribunal.
A controvérsia foi precisamente delimitada nos seguintes termos: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004".
ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO .
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA .
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ . 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1 .
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art . 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004" . 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos. 5.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (TJ-AL - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0724477-17.2020.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2024) 05.
Importante destacar que o próprio Tribunal Pleno determinou a suspensão do julgamento dos processos afetos, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual.
Esta orientação foi reafirmada e consolidada pelo Pleno em julgamento de Agravo Interno (processo nº 08040653720248020000, julgado em 25/02/2025), estabelecendo que "O processamento da ação rescisória deve seguir regularmente com citação, contestação e instrução processual, sendo o julgamento final suspenso até a conclusão do IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TESE DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA .
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0724477-17.2020 .8.02.0001.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts . 330, III, e 485, I, do CPC/2015.
O agravante sustenta a existência de violação manifesta às normas jurídicas previstas nos arts. 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, alegando que o acórdão rescindendo concedeu promoção por ressarcimento de preterição sem respaldo nas hipóteses previstas na legislação .
A parte agravada, em contrarrazões, requer o não conhecimento da ação rescisória, sob alegação de ausência de interesse processual, inaplicabilidade do art. 966, V, do CPC e inexistência de violação manifesta à norma jurídica.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória deve ser reformada para permitir o regular processamento do feito; e (ii) se a tramitação da ação rescisória deve aguardar a conclusão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020 .8.02.0001, que trata da promoção por ressarcimento de preterição de militares no Estado de Alagoas.
O art . 966, V, do CPC permite a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando houver violação manifesta à norma jurídica.
A jurisprudência do STJ exige que tal violação seja evidente e flagrante, não sendo suficiente mera divergência interpretativa.
O indeferimento da petição inicial da ação rescisória se confunde com juízo de mérito da demanda, hipótese que não se enquadra na improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC .
O STJ tem decidido reiteradamente pela impossibilidade de julgamento monocrático da ação rescisória fora dessas hipóteses.
O acórdão rescindendo interpretou a Lei Estadual nº 6.514/2004 para reconhecer o direito à promoção por ressarcimento de preterição, utilizando entendimento consolidado sobre a omissão administrativa na promoção de militares.
Tal matéria exige aprofundamento em fase instrutória, sendo incabível sua rejeição liminar .
O processamento da ação rescisória deve ser retomado com a citação da parte agravada, apresentação de contestação e produção de provas, sendo suspenso apenas o julgamento final até a definição da tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020.8.02 .0001.
Reconsideração da decisão monocrática agravada.
Recurso conhecido e provido.
O indeferimento da petição inicial da ação rescisória com base no art . 966, V, do CPC exige análise de mérito e não pode ser decidido monocraticamente fora das hipóteses de improcedência liminar do pedido.
O reconhecimento da violação manifesta à norma jurídica em ação rescisória exige que a afronta ao dispositivo legal seja evidente e flagrante, não sendo suficiente mera divergência interpretativa.
O processamento da ação rescisória deve seguir regularmente com citação, contestação e instrução processual, sendo o julgamento final suspenso até a conclusão do IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .664.643/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j . 18/05/2017; STJ, AR 6.335/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j . 14/12/2022; TJ-AL, AR 0802810-25.2016.8.02 .0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 06/08/2018. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 08040653720248020000 Maceió, Relator.: Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 25/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/02/2025) 06.
O presente caso se enquadra perfeitamente na controvérsia delimitada pelo IRDR, uma vez que a ação rescisória questiona precisamente os critérios utilizados pelo acórdão rescindendo para conceder promoção por ressarcimento de preterição, invocando alegada violação aos mesmos dispositivos legais (artigos 16, 23 e 24 da Lei nº 6.514/2004) que constituem o objeto central da uniformização jurisprudencial pretendida. 07.
As questões jurídicas controvertidas na ação rescisória são idênticas àquelas delimitadas no IRDR: configuração do erro administrativo, critérios para concessão da promoção especial, requisitos probatórios da preterição e aplicação dos critérios de antiguidade ou merecimento. 08.
O fundamento legal para a suspensão se encontra expressamente previsto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser obrigatória a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado quando admitido o incidente. 09.
A própria decisão do Tribunal Pleno que admitiu o IRDR foi enfática ao reconhecer o "risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador".
Esta constatação fundamenta não apenas a admissibilidade do incidente, mas também a necessidade imperiosa de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, como é o caso dos presentes autos. - Dispositivo 10.
Ante o exposto, considerando a admissão do IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001 pelo Tribunal Pleno em 19 de março de 2024, a identidade entre a questão jurídica desta ação rescisória e a controvérsia delimitada no incidente, o comando legal do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, e sobretudo a orientação expressa e consolidada deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que já houve o cumprimento de todas as fases processuais, aguardando-se tão somente o julgamento final, DETERMINO: a) A Suspensão da tramitação do presente Agravo Interno, até ulterior deliberação, nos termos do artigo 982, inciso I e §5º, do CPC; b) À Secretaria Judiciária que proceda à anotação da suspensão no sistema informatizado, vinculando o processo nº 0813044-85.2024.8.02.0000 ao IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001, comunicando ao Setor competente; c) Intimem-se as partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados e da Procuradoria do Estado de Alagoas, para ciência da presente Decisão; d) Após a decisão final do IRDR, retornem os autos conclusos para julgamento final; e e) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Rescisória nº 0813040-48.2024.8.02.0000, a fim de dar-lhe regular cumprimento. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marta Francielly Patricio Rodrigues (OAB: 16250B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) -
06/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:20
Processo Transferido
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07/02/2025 08:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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07/02/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 08:11
Ciente
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07/02/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:02
Incidente Cadastrado
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06/01/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/12/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:36
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/12/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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15/12/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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15/12/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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