TJAL - 0711669-61.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0711669-61.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antônio Marinho de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal da *º Região. -
26/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0711669-61.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antônio Marinho de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:42
Decisão Proferida
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05/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0711669-61.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Recorrido para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), André Chalub Lima (OAB 7405B/AL) Processo 0711669-61.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Marinho de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, a seguir, as preliminares de contestação arguidas.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Observe-se que a parte autora não questiona a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, e sim tão somente o cabimento da cobrança realizada, razão por que é totalmente dispensável a perícia dita necessária pela requerida, tratando a lide do cabimento da cobrança de débito desconhecido, facilmente comprovável mediante provas de caráter ordinário.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, uma vez que do contrário resultaria óbice no acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV e art. 3º, Código Processual Civil).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades com as condições processuais da ação. (in status assertionis).
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de pedido indenizatório por danos morais, narrando a parte autora que, embora tenha pagado determinada dívida que possuía junto à empresa requerida, teria se inteirado da existência de um débito que considerou exorbitante, o que teria caracterizado danos aos seus direitos de personalidade, bem como, na forma do art. 12, do Código Civil, o direito de fazer cessar a lesão, ainda que a requerida tenha posteriormente o retificado para o valor correto.
Tenho, nesse toar, de uma análise do caderno processual, que a empresa requerida em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A tese central da requerida é a de que a autora firmou validamente o contrato de cartão de crédito consignado, todavia não existem controvérsias quanto a isso.
O réu, nesse toar, não justificou de todo o cabimento da cobrança do débito em montante superior àquele realmente devido pela promovente, ao teor do art. 14, §3º, I, do CDC, o que evidencia o ato atentatório aos direitos e garantias básicos do consumidor, insculpidos nos incisos do art. 6º, da Lei 8.078/90.
Nesse toar, na forma do art. 7º, §único c/c art. 25, §1º, da Lei 8.078/90 (teoria da responsabilidade solidária/integral do prestador de serviço), responde a demandada solidariamente por cobranças impostas indevidamente aos seus consumidores, salvo se demonstrar a pertinência ou perduração do débito.
Todavia, embora ilícita a conduta de cobrar aos seus usuários por débitos inexistentes, os tribunais pátrios são majoritários no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças indevidas, repetidas e incessantes, em diversos dias e horários, relativas a serviços não solicitados, por parte do prestador de serviço.
Este juízo, nesse toar, mantém o entendimento de que, se não restar evidenciada a sua reiteração, e por meios abusivos ou vexatórios, é incapaz de gerar danos morais, perfazendo hipótese de aborrecimento ao qual estão todos os consumidores/utilizadores do serviço sujeitos, incapaz de trazer consequências aptas à autorização de reconhecimento de dano imaterial, salvo se restar demonstrada a existência de condutas que impliquem na extrapolação de um contratempo normal.
Ora, apesar de a manutenção de débito pago como ativo tratar-se, conforme acima visto, de ato ilícito, na forma do art. 39, V, do CDC, não nos salta aos olhos na espécie que, em razão simplesmente disto, a parte autora sofreu danos aos seus direitos de personalidade, no campo do Direito Comum, ou aos seus direitos e garantias individuais/fundamentais, quanto ao Direito Constitucional, que são requisitos imprescindíveis à configuração de dano passível de reparação de tal natureza.
Com efeito, não é qualquer conduta ilícita realizada pelo prestador de serviço que gera automaticamente para o consumidor o direito de ser indenizado, até mesmo porque as situações em que pode ser reconhecido o dano moral indenizável, independentemente da demonstração do enfrentamento de situação que extrapolou a normalidade (in re ipsa) é hipótese excepcional, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, e a requerida eventualmente corrigiu o valor do débito cobrado.
A regra é, portanto, que, sob pena de banalização do instituto, o reconhecimento de dano extrapatrimonial passível de indenização é indissociável da demonstração do enfrentamento da dor psicológica e espiritual, da angústia, do desespero etc. ocasionados pela prática ilícita.
Não é, diante da ausência de demonstração da ocorrência de diversas cobranças ou importunações, ou mesmo o pagamento da dívida ou negativação, o caso dos autos.
Assim, ausente a demonstração da repercussão da conduta nos direitos de personalidade da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, tal ponto da pretensão deverá restar indeferido.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por concluir pela sua inocorrência no caso dos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,16 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 06:53
Juntada de Mandado
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15/11/2024 06:50
Juntada de Mandado
-
15/11/2024 06:49
Juntada de Mandado
-
15/11/2024 06:49
Juntada de Mandado
-
15/11/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 08:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 21:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:45
Expedição de Carta.
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26/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/08/2024 13:51
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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