TJAL - 0715294-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0715294-06.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Samuel Barbosa da S.
Lopes - Réu: Comercial Popular Home Center Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando, em ato contínuo, a desnecessidade de ulterior elucidação da matéria de fato, reputo, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito maduro para julgamento.
Inicialmente, cumpre salientar que, na sistemática do novel Código Processual, os juízes devem observância aos Enunciados de Súmula dos Tribunais Superiores, de acordo com a norma que a seguir transcrevo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Nessa assentada, sublinho que o Superior Tribunal de Justiça, pacificando tese quanto à hipótese dos autos, incorporou em sua Súmula o Enunciado de número 130, que estabeleceu: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Tratando-se de entendimento sedimentado em Tribunal Superior, a tese em que se definiu a responsabilidade da empresa pelos potenciais furtos e danos ocorridos nos estacionamentos dos seus estabelecimentos, resta-nos a análise da ocorrência do furto.
A parte autora, para comprovar a tese da petição inicial, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, trouxe aos autos Boletim de Ocorrência, provas de que esteve no estacionamento da empresa requerida na data em questão e comprovantes fiscais que demonstram a compra de produtos junto ao estabelecimento por qual responde o réu na data em questão.
Com efeito, a requerida deixou de controverter tal fato, razão por que, com fulcro no art. 374, III, do CPC, tornou-se incontroverso.
A demandada, em contrapartida, limitou-se a afirmar que não teria responsabilidade pelo ocorrido, todavia, enquanto lhe incumbia a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitou-se a defender a tese, já superada, de ausência de responsabilidade.
Todavia, a responsabilidade pelos danos relativos a veículos em estacionamento é inquestionavelmente da empresa mantenedora, incumbe a esta, por consectário lógico, a produção de provas quanto à inexistência do dano que lhe pudesse ser atribuído, na forma do art. 14, §3º, I e II, do Código do Consumidor.
A parte autora trouxe corpo robusto de provas, conforme acima apontado, que delineiam a ocorrência do fortuito, o valor pago pelo veículo e arquivos de mídia, provas estas que o fornecedor, ante o princípio da presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e da facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, CDC) não pode pretender refutar mediante meras alegações tecidas na peça de bloqueio.
Incumbe, portanto, à parte hipersuficiente da relação consumerista, o prestador de serviço, manter mecanismos suficientes de controle quanto aos locais afetos à sua manutenção, pois, conforme já dito, respondem objetivamente por potenciais danos e furtos em veículos, na forma do entendimento sumulado pelo STJ.
Desta feita, reconhecida a falha na prestação do serviço, prevista no art. 14, do CDC, deverá a demandada indenizar a parte autora pelos danos materiais enfrentados, na forma do art. 6º, VI, do CDC, correspondentemente ao valor pago pela bicicleta subtraída, devidamente corrigido e atualizado na forma da legislação.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
Ao furtar-se de arcar com a responsabilidade pela ocorrência, e por considerável faixa de tempo, tenho que a conduta omissiva em face do consumidor gerou para este danos de natureza imaterial, revelando o fornecedor patente desconsideração para com o usuário dos seus serviços.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a demandada a pagar à parte autora o quantum de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (furto), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta também tendo por termo inicial a data do sinistro), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II - Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,16 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 18:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
31/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700035-93.2025.8.02.0006
Edite Bernardino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 00:56
Processo nº 0800051-51.2024.8.02.0051
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Dinar Galvao dos Santos Camelo
Advogado: Leydiane da Silva Lisboa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2024 12:42
Processo nº 0700427-41.2022.8.02.0005
Adriana Lima da Silva
Erico Texeira de Almeida
Advogado: Alberto Felipe Neves Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2022 19:15
Processo nº 0739623-93.2023.8.02.0001
Wendel Charllel Honorato da Silva
Janaina Santos Gouveia
Advogado: Neusvania Gomes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 10:09
Processo nº 0705070-09.2024.8.02.0058
Francyelle Felismino da Silva
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Alexandre Alisson Nunes Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 08:25