TJAL - 0705070-09.2024.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE ALISSON NUNES SANTOS (OAB 12030/AL), ADV: ALEXANDRE ALISSON NUNES SANTOS (OAB 12030/AL), ADV: ALEXANDRE ALISSON NUNES SANTOS (OAB 12030/AL), ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) - Processo 0705070-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - LITSATIVA: B1Francyelle Felísmino da SilvaB0 - B1Jadielma de Barros AlvesB0 - B1Mayara Francisca dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)B0 - Autos n° 0705070-09.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Litisconsorte Ativo: Mayara Francisca dos Santos Silva e outros Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de dano material e compensação de dano moral proposta porFRANCYELLE FELÍSMINO DA SILVA, JADIELMA DE BARROS ALVES e MAYARA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, em face deHurb Technologies S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.***.***/0001-24, estabelecida comercialmente na Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, 7º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.775- 057.
As autoras alegam que compraram um pacote de viagem vendido pelo requerido.
Após efetuar o pedido de cancelamento, as autoras afirmam que não receberam o reembolso.
Requer o pagamento de dano material no valor de R$ de 2.756,12 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), referente a parcela paga do pacote de viagem, além da compensação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
Juntou documentos às fls. 20/58.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a suspensão do feito, em razão da existência de ação coletiva.
O réu confirma o pedido de cancelamento da parte autora e declara que houve tentativa para devolução dos valores, mas a transação bancária não foi completada.
O réu afirma não haver irregularidade ou prática de qualquer ilícito a ser compensado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Impugnação à contestação (mov. 193/200). É o relatório.Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
II - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Inicialmente, o pedido de suspensão do feito não comporta acolhimento.
O requerido informa a existência de Ações Civis Públicas em curso na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - TJRJ (Autos n.0871577-31.2022.8.19.0001e0854669-59.2023.8.19.0001), que discutem o suposto descumprimento contratual no agendamento de pacotes de viagem na modalidade data flexível e as dificuldades no estorno das respectivas rescisões contratuais.
Por envolver a mesma causa de pedir e pedido do autor, requer a suspensão dos presentes autos.
Diferentemente do alegado pelo réu, identifica-se uma diferença entre os casos que ensejaram a propositura das ações civis públicas: não houve descumprimento contratual do réu no agendamento dos pacotes, já que foi o próprio consumidor que efetuou o cancelamento da compra antes de tentar usufruir do pacote de viagem.
Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
III - DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a parte requerida é enquadrada como prestadora de serviço (CDC, art. 3º) e a parte autora se apresenta como a sua destinatária final (CDC, art. 2º), o que implica na aplicação do regramento e institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa seara de negócios jurídicos, os princípios da informação e transparência ganham especial destaque, trazendo ao fornecedor a responsabilidade de prestar todas as informações de forma adequada e precisa acerca do produto/serviço (CDC, art. 6º, inciso II e III).
Os autos versam sobre a compra de um pacote de viagem.
O autor afirma não ter recebido o reembolso da quantia paga, após o pedido de cancelamento.
O requerido confirmou o pedido de cancelamento e informou que houve tentativa de reembolso, mas a quantia teria sido devolvida pelo banco, sem completar a transação.
Em seguida, afirmou já ter programado um novo depósito ao autor e que o recebimento ocorreria em breve.
Pela confirmação do requerido, restou incontroverso o cancelamento do pacote de viagem e a ausência de reembolso até o presente momento.
Em que pese as declarações do requerido de tentativa de devolução dos valores e suposta programação de novo depósito, não juntou qualquer comprovação nos autos.
Ademais, o réu também não refutou o valor do ressarcimento e a data de cancelamento indicados pelo autor.
Com isso, diante da ausência de impugnação, cabível o ressarcimento do dano material no valor de 2.756,12 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), considerando o dia 21/08/2023 como a data do cancelamento.
Com relação ao pedido de dano moral, diante da comprovação da falha na prestação de serviço, decorrente da ausência de reembolso após o pedido de cancelamento, torna-se indiscutível a responsabilidade do requerido.
As autoras comprovaram as tentativas inexitosas de solução extrajudicial realizadas junto à SENACON - SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR.
O ato praticado pelo requerido ultrapassa o mero aborrecimento, reforçado pelo descaso na solução pela via administrativa e a demora em cumprir com as obrigações contratuais, implicando no dever de compensar.
O ato praticado pelo requerido ultrapassa o mero aborrecimento, reforçado pelo descaso na solução pela via administrativa e a demora em cumprir com as obrigações contratuais, implicando no dever de compensar.
As declarações de tentativa de reembolso e de novo depósito bancário vieram desacompanhadas de qualquer elemento de prova por parte do réu, forçando o autor a buscar a tutela do poder judiciário para resolver a questão.
Para além disso, a teoria do desvio produtivo permite a responsabilização do fornecedor que causa ao consumidor perda de tempo e energia para resolver um problema originado por falha na prestação do serviço, problema esse que não foi causado pelo consumidor.
Nesses casos, a indenização não se refere apenas ao descumprimento contratual, mas sim à perda de tempo útil que o consumidor sofreu devido à falta de diligência do fornecedor em solucionar a questão.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
PACOTE DE VIAGEM CANCELADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Juiz Relator Mateus Milhomem De Sousa.
Juíza Sentenciante: Vívian Martins Melo Dutra.
Julgado e publicado no DJe em 15/08/2024.) Diante das peculiaridades apresentadas, fixo a compensação por dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autora, considerando o referido valor como proporcional e razoável para o presente caso.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, inciso I) e julgo procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.756,12 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC; STJ, Súmula 43), e juros de mora pela taxa Selic, ambos devidos desde o cancelamento em 21/08/2023 (CC, art. 397), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (CC, art. 406, §1º).
Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada autora devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, contados da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), bem como, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de ocorrência do evento danoso - data do respectivo cancelamento em 21/08/2023 (STJ, Súmula 54), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (CC, art. 406, §1º).
Custas pelo réu, honorários em 10 % do valor da causa em face do demandado.
P.R.I Arapiraca,05 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:39
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2025 10:39
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 14:17:59, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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18/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Alisson Nunes Santos (OAB 12030/AL), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0705070-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Francyelle Felísmino da Silva, Jadielma de Barros Alves, Mayara Francisca dos Santos Silva - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Autos n° 0705070-09.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo Litisconsorte Ativo: Mayara Francisca dos Santos Silva e outros Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 19/03/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 15 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:54
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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13/01/2025 08:25
INCONSISTENTE
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13/01/2025 08:25
Recebidos os autos.
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13/01/2025 08:25
Recebidos os autos.
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13/01/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/01/2025 08:25
Recebidos os autos.
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13/01/2025 08:25
INCONSISTENTE
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10/01/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 07:29
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/06/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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