TJAL - 0730194-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Lira de Araujo (OAB 3300/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0730194-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Itamara Pontes dos Santos Barros - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:21
Recurso Especial repetitivo
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15/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Lira de Araujo (OAB 3300/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0730194-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Itamara Pontes dos Santos Barros - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar.
No entanto, em relação às preliminares levantadas na contestação, que incluem a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo e o pedido de indeferimento da justiça gratuita, verifica-se, desde logo, que não merecem guarida.
Primeiramente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Banco do Brasil atua como depositário dos valores relacionados ao PASEP e é o administrador do referido programa, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, fica evidente a legitimidade passiva do banco réu.
Quanto à competência, aplicando as regras pertinentes, e considerando que o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, sendo, pois, descabida a alegação de incompetência deste Juízo.
A propósito, colaciona-se a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ-REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o Promovido questionou ainda concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte promovente, alegando que esta possuiria recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade que milita em seu favor.
Assim, devido à falta de comprovação da capacidade financeira da parte autora, rejeito a preliminar em questão.
Superadas essas questões, como ponto controvertido, resta verificar se os índices aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Com efeito, considero que a prova pericial requerida pelo próprio banco é necessária para aferição da evolução do saldo da conta PASEP, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil o Sr Marcos Henrique de Araujo Medeiros, E-mail [email protected],Telefone(82) 99961-5915, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias, observando os documentos de microfilmagens anexados, bem como a inicial e contestação para fins de análise do PASEP.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e providencie-se a sua intimação.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, que apresentou o referido pedido.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 12:18
Decisão Proferida
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14/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 21:19
Expedição de Carta.
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07/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:19
Decisão Proferida
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05/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 13:19
Despacho de Mero Expediente
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24/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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