TJAL - 0800152-67.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:42
Decisão Proferida
-
12/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 07:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0800152-67.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Jose Luciano Tenorio Cavalcante - De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 80/83, em desfavor de JOSÉ LUCIANO TENÓRIO CAVALCANTE.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 20 (vinte) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Proceda o Cartório com busca no SAJ, certificando se o réu responde a outros Processos Criminais com Sentença Condenatória Transitada em Julgado, devendo constar na Certidão, se positiva, a data do trânsito em julgado da referida sentença.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do(s) Denunciado(s), no prazo de 20 (vinte) dias.
Junte-se aos autos Certidão de antecedentes do CIBJEC, SEEU e Sites da Justiça Federal.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística, se for o caso, requerendo a remessa dos Laudos Periciais realizados nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:46
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:23
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/09/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:31
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2024 10:10
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:52
Despacho de Mero Expediente
-
17/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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